quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O ICMS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO


A guerra tributária travada pelos Estados da Federação em torno da cobrança do ICMS nas transações comerciais realizadas na Internet, em breve chegará às barbas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Com o "boom" dos sites de compras coletivas no país, o aquecimento do chamado e-commerce (ou comércio eletrônico) é evidente. A desnecessidade de uma loja física e a comodidade na procura pelos melhores produtos e preços, são os principais atrativos para os vendedores e compradores que optam por esta modalidade de comércio.

Todavia, do ponto de vista da arrecadação tributária dos Estados, o comércio eletrônico não vem sendo nem um pouco atrativo. Muito ao contrário.

Isto porque, a legislação atual prevê o recolhimento do ICMS em duas pontas, ou seja, na hipótese da cobrança de alíquota de 10% sobre determinada mercadoria, parte deste valor será designado ao Estado onde foi produzido a mercadoria, e a outra parte ficará com o Estado onde foi efetuada a venda.

Ora, na realidade do comércio eletrônico onde as mercadorias não chegam às lojas físicas de vários Estados, parte do ICMS que era designado ao "Estado vendedor" deixa de existir (é por isso que, no mais das vezes, o preço de determinados produtos é mais baixo na internet do que na loja física).

Neste cenário, buscando atenuar as perdas fiscais decorrente do e-commerce, 19 Estados da federação, mais o Distrito Federal, com base num protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), resolveram cobrar diretamente ao consumidor um adicional de 10% de ICMS.

Por certo, este protocolo vem sendo alvo de diversas ações protocoladas no STF (as Adins - Ação Direta de Inconstitucionalidade), buscando impugnar esta cobrança adicional, baseando as suas razões em dois pilares; o primeiro da inconstitucionalidade, pois o consumidor não é contribuinte do ICMS, razão pela qual não pode haver esta cobrança direta, e o segundo da ilegalidade, haja vista que o próprio protocolo prevê como condição de sua própria eficácia, a adesão de todos os Estados da Federação, sendo que, até agora, só há adesão de apenas 19 Estados, mais o DF.

Agora, toca ao STF debruçar-se sobre o tema e não só decidir sobre a (in)constitucionalidade deste protocolo, mas, regulamentar (ante a inércia do legislativo) a forma de cobrança do ICMS no comércio eletrônico.

Lembrando que hoje se inicia o ano judiciário do STF, tendo como principal processo da pauta inaugural, aquele que trata dos limites do poder de investigação do CNJ. Se não houver pedido de adiamento ou pedido de vista de algum ministro, a decisão sairá ainda hoje.

Estaremos ligados!

Comentem!

Até a próxima.

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