sexta-feira, 2 de março de 2012

ECAD É CONDENADO A INDENIZAR NUBENTES POR COBRANÇA ILEGAL DE DIREITOS AUTORAIS EM FESTA DE CASAMENTO


Ganhou destaque nacional, além dos sites jurídicos, a notícia de que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD vai ter que indenizar um casal do Rio de Janeiro, em razão da cobrança ilegal de Direitos Autorais por ocasião da festa de casamento dos nubentes.

A sentença proferida pelo Juiz de Direito Paulo Roberto Jangutta, titular da 7º Juizado Especial Cível da capital fluminense, considerou que festa de casamento é, por definição, evento íntimo e familiar, em que não há intenção de se obter lucro.

Daí porque, ainda segundo o magistrado, não há razão para a cobrança de direitos autorais neste tipo de evento, uma vez que o artigo 46 da Lei 9610/98, que dispõe sobre direitos autorais, estabelece que a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensas aos direitos autorais.

Em nota à imprensa, o ECAD se posicionou de forma contrária ao entendimento firmado pelo magistrado, valendo-se de outro artigo da Lei 9610/98, o 68, que por sua vez estabelece que são devidos direitos autorais pela execução de música em salões de baile, clubes ou associações, ao tempo em que destacou que os únicos casos de não violação dos direitos autorais previstos na referida lei são o uso da música para fins exclusivamente didáticos nos estabelecimentos de ensino e a música executada na residência.

Inobstante o importante precedente que represente esta decisão, que deverá ser utilizada pelos futuros nubentes que pretendem realizar suas festas de casamento, apenas destaco o equívoco do enfoque jornalístico que foi atribuído a esta notícia, induzindo à crença de que se trata de uma decisão inédita contra o ECAD.

A propósito, em 2008, portanto há quatro anos atrás, minha colega de escritório, Dra. Paloma Braga, obteve êxito em demanda judicial, na qual requeria a concessão de medida liminar com o intuito de se ver liberada do pagamento de direitos autorais, por ocasião da realização da sua festa de casamento, tendo sido a liminar concedida, confirmada na sentença (ver aqui) prolatada no passado mês de agosto.

Sobre este tema, Dra. Paloma publicou artigo no site jurídico Jus Navigandi, que vale a leitura, basta clicar aqui.

Comentem.

Até a próxima.

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