terça-feira, 31 de julho de 2012

MICROPOST 50: CADA VEZ MAIS DOUTORAS: NÚMERO DE MULHERES NA ADVOCACIA SE APROXIMA AO DE HOMENS


329.474 advogadas e 399.570 advogados : assim se compõe o quadro atual dos profissionais inscritos na OAB, de um total de 729.044.

No que se refere aos estagiários, as mulheres já são maioria. Do total de 65.203 que possuem a carteira da Ordem, 33.705 são do sexo feminino e 31.498, do sexo masculino.

O Estado com o maior número de profissionais do sexo feminino na advocacia é SP, seguido do RJ e de MG.

Confira o quadro de advogados dividido por gênero, que passa a ser divulgado pela OAB. O quadro é atualizado diariamente às 00h01.

Os dados estão disponíveis no ícone Quadro de Advogados, que traz o total de profissionais atuando na advocacia por Estado da Federação, o número de estagiários com a carteira da OAB e o total de advogados que possuem carteiras suplementares.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 30 de julho de 2012

CONTRATO DE FACTORING NÃO SE SUJEITA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DECIDE STJ


A 4ª turma do STJ entendeu que, o contrato de fomento mercantil – factoring - não se sujeita às regras do CDC por não ser um produto voltado ao consumidor final. De acordo com a decisão, se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora.

O recurso foi proposto por uma empresa dentística de Brasília em ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de "carteira de contas". De acordo com a ação, as cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. A contestação, no entanto, não foi acatada pelo Judiciário do DF.

Recorrendo ao STJ, a empresa alegou que o STF decidiu em ADIn que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.

Ele destacou que o Banco Central não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Ele acrescentou que essa é a jurisprudência já fixada na Corte e ponderou que o acordo entre as empresas "em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring".

A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define "consumidor" como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. "Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem", esclareceu.

O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. "Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade", concluiu. A 4ª turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 27 de julho de 2012

PEC 103 QUER ACABAR COM GUERRA FISCAL NO E-COMMERCE

O Plenário do Senado aprovou na última semana, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição 103/2011, que modifica os critérios de distribuição do ICMS incidente sobre o comércio de bens e serviços pela internet. A PEC já foi remetida à Câmara. Se aprovada, será promulgada.

O objetivo é equilibrar a arrecadação dos estados brasileiros com o e-commerce. Como a maioria das empresas do setor possui centros de distribuição nas regiões Sul, Sudeste e na Amazônia e a maior parte do ICMS é cobrada no local de origem da mercadoria, a discrepância aumenta na mesma medida em que o segmento cresce.

Numa suposta balança comercial entre São Paulo e Bahia, por exemplo, entre janeiro e maio de 2011, os paulistas teriam um superávit de R$ 242 milhões no comércio interestadual de produtos pela internet. A Bahia, por outro lado, teria déficit de R$ 68,1 milhões. Isso não seria necessariamente um problema caso o governo baiano conseguisse lucrar por ser relevante como destino, apesar de não ter preponderância como estado de origem, o que não é o caso.

Entre 2007 e 2011, o comércio eletrônico no Brasil praticamente triplicou, movimentando de R$ 3,6 bilhões para R$ 18,7 bilhões. Isso explica a atenção dada ao tema. Embora esse crescimento venha desacelerando, continua acima dos 20% ao ano.

“Essa nova realidade trouxe muitos benefícios para o cidadão comum, mas também muitas distorções no equilíbrio econômico entre as unidades federadas”, diz a exposição de motivos da proposta aprovada pelo Senado. “A PEC em comento procura reequilibrar essa relação, ordenando que parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS seja canalizada para o estado de destino, numa justa adequação à realidade dos fatos, que mostra tendência crescente de utilização do e-commerce nas mais diversas transações.”

Se promulgada, a PEC acrescentará ao parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal o inciso VIII-A, que determina que, na operação interestadual na modalidade não presencial, parte do ICMS caberá ao estado de origem e outra parte ao estado de destino da mercadoria. Embora os percentuais não tenham sido definidos — só o serão em resolução do Senado —, a proposta estabelece que, por enquanto, caberá à unidade destinatária 75% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No entanto, para o professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo Fernando Scaff, a PEC é insuficiente, embora represente um passo. “O que está havendo é uma discussão de fiscalização. A mercadoria sai de São Paulo e vai para o Ceará, e os dois Fiscos cobram o tributo. As empresas é que são oneradas”, afirma. “A melhor alternativa seria uma reforma completa do sistema do ICMS, colocando todo o imposto no destino. O resto é 'tapa-buraco'”.

A advogada Marília Rasi discorda. Segundo ela, a norma possibilita uma repartição justa do tributo. “É uma melhor forma de distribuir a renda. Hoje em dia você recolhe 18% em um lugar e 10% em outro. Com a PEC, os índices passarão a ser de 8%, no estado de origem, e 10% no de destino.”

Os 28% a que se refere Marília são cobrados apenas nas transações entre estados não signatários do Protocolo 21/2011. O documento determina que, à semelhança da PEC 103, a unidade federativa receptora tenha direito a parte do ICMS. No entanto, como alguns estados, principalmente os do Sul e Sudeste, não aceitaram o protocolo, eles continuaram cobrando a alíquota de 18% sobre o produto, de modo que, quando transportado para o Ceará, por exemplo, mais 10% são taxados.

A PEC, portanto, serve também para pacificar a questão e evitar que as empresas dependam de liminares para não terem de pagar mais por causa de divergências entre estados. No entanto, de acordo com Scaff, a medida é paliativa. Para ele, o problema só será solucionado quando o Congresso decidir fazer uma reforma tributária.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de julho de 2012

O QUE FAZER QUANDO O IMÓVEL NÃO É ENTREGUE NO PRAZO?

O mercado imobiliário brasileiro, depois do "boom" de dois, três anos atrás vive agora a crise que assola a economia do país.

Assim, atrasos nas entregas dos empreendimentos em razão da falta de fôlego financeiro das construtoras tem sido motivo de várias demandas judiciais.

Sobre o tema, artigo publicado no sítio jurídico Conjur, da lavra do advogado Bruno Alvim Horta Carneiro, aborda as nuances jurídicas da relação de consumo existente entre o consumidor/comprador e a construtora, inclusive a possibilidade de ressarcimento pelos danos materiais e morais eventualmente suportados pelo consumidor em razão do atraso da entrega do empreendimento.

Clique aqui e leia.

Abraços e até a próxima.

  

quarta-feira, 25 de julho de 2012

CONCURSO PÚBLICO NÃO PODE EXIGIR O QUE A LEI NÃO EXIGE, DECIDE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

Edital de concurso público não pode exigir o que a lei não exige. Portanto, exigência de altura mínima feita pela Polícia Militar do Espírito Santo para candidatos a policial é nula e não pode ser usada para eliminar interessados. O reiterado entendimento judicial foi aplicado, no último dia 27 de junho, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Espírito Santo em ação proposta pela Defensoria Pública do estado.

Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física. “Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal”, escreveu Doval.

Para fundamentar a sua decisão, o juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam, especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m.

Em sua defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e interesse de agir no caso.

O titular da 2ª Vara da Fazenda Público do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).

“Casso a exigência contida no Edital PMES 7/2012, item 4.1 'c', no que, para tanto, declaro inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de julho de 2012

UMA VISÃO DIFERENTE SOBRE OS PRECATÓRIOS

Clique aqui e leia artigo espirituoso escrito por um advogado, eme que ele narra um aspecto, digamos, afetivo dos precatórios.

É interessante.

Clique aqui e leia.

Abraços e até a próxima.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

MICROPOST 49: BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR NEGAR ACESSO A BANHEIRO

Um cliente que evacuou no chão de uma agência bancária do Banco do Brasil após negativa de utilizar banheiro será indenizado em R$ 8 mil. A decisão é da 3ª vara Cível de São Miguel Paulista/SP.

De acordo com os autos, o cliente da instituição financeira teve um problema intestinal enquanto aguardava na fila da agência. Ao procurar um segurança do estabelecimento para saber onde ficava o banheiro, ele foi informado de que o mesmo estava interditado e não poderia ser utilizado.

Conforme o processo, após repetidas negativas, e "em virtude da incontinência intestinal, teve de evacuar no próprio chão da agência". Na sequência, ele teria sido repreendido por funcionários do Banco e a Polícia Militar teria sido chamada.

O juiz Fábio Henrique Falcone Garcia citou, em sua decisão, o COE - Código de Obras e Edificações do município de SP (lei municipal 11.228/92), que dispõe que "Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50m (cinquenta metros) de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado".

De acordo com ele, para funcionar, o estabelecimento tem de ter essas instalações sanitárias, vulgo banheiros, acessíveis. Para ele, "O descumprimento dessa ululante obrigação constitui falha grave e, no caso, resultou constrangimento indenizável", e "As alegadas razões de segurança não servem para elidir a responsabilidade do banco".

Para o magistrado, "qualquer um que já passou por essa espécie de disfunção sabe que há situações em que não é possível controlar o intestino". Por isso, o banco "falhou ao não manter banheiro disponível a seus clientes".

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 20 de julho de 2012

MICROPOST 48: PRESOS GERAM ENERGIA COM PEDALADA E GANHAM REDUÇÃO DE PENA

Os presos da cidade mineira Santa Rita do Sapucaí, em Minas Gerais, estão tendo a oportunidade de reduzir suas penas com uma atividade sustentável. Eles pedalam para gerar energia elétrica e assim ajudam a iluminar a região. O projeto é do juiz da cidade, José Henrique Mallmann. As informações são do portal G1.

O programa surgiu após o juiz ter visto, na internet, como a ideia das bicicletas que geram energia era aplicada com sucesso nas academias norte-americanas. O mesmo juiz já implantou um sistema em que os detentos trabalham e parte dos salários que recebem é encaminhado às vítimas.

São apenas duas bicicletas em funcionamento. O Presídio de Santa Rita do Sapucaí tem 130 detentos. Os presos pedalam durante o dia inteiro. Desta forma, conseguem produzir energia suficiente para acender seis lâmpadas e iluminar uma das praças da cidade.

Inicialmente, a ideia não foi tão bem recebida, mas logo os detentos aceitaram participar apesar de não serem obrigados a pedalar. Para os presos, há duplo benefício: eles mantêm a forma e, o mais importante, cada 16 horas pedaladas representam um dia a menos na cadeia.

Por enquanto, as duas biciletas ficam no pátio do presídio. Um aparelho localizado no guidão indica a hora de parar. A ideia do projeto é colocar pelo menos dez bicicletas no presídio e obter energia para iluminar uma avenida inteira.

No projeto atual, apenas os que cometeram pequenos roubos e furtos estão participando. A instituição está aberta para receber doação de bicicletas, mesmo que os equipamentos não sejam novos. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de julho de 2012

É ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CLÁUSULA EM CONTRATO DE SEGURO QUE LIMITA A COBERTURA APENAS À HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO, DECIDE STJ

A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ.

Sinistro

No caso, um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de furto no estabelecimento. Porém a seguradora negou-se a realizar o pagamento pelo sinistro. A empresa alegou que a cobertura não estava prevista, uma vez que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.

Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumenta que a cláusula seria abusiva, em razão da informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.

Limitação lícita

O pedido de indenização pelos bens subtraídos foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, que julgou a limitação lícita sob o fundamento de que é a valida a restrição de riscos segurados. Além disso, a sentença avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.

Inconformado, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a diferenciação entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível o alcance na contratação do seguro. Por fim, alegou violação ao dever geral de prestação de informações corretas sobre o acordo.

Fato e crime

O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora buscou proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, asseverou.

Ele apontou ainda que a própria doutrina e a jurisprudência divergem sobre a conceituação de furto qualificado, não sendo suficiente ao esclarecimento do consumidor a mera reprodução no contrato do texto da lei penal.

O relator indicou também precedente da Quarta Turma no mesmo sentido. A decisão foi unânime e determina à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais, além de inverter a sucumbência.

Fonte: STJ

MICROPOST 47: JUSTIÇA DE MINAS GERAIS AUTORIZA A DIFERENCIAÇÃO DO PREÇO DAS MERCADORIAS CONFORME FORMA DE PAGAMENTO

Os lojistas de Belo Horizonte poderão diferenciar preços de acordo com as condições de pagamento — à vista, com cheque ou com cartão de crédito. A autorização é da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença de primeira instância. Agora, o comerciante pode oferecer descontos ao cliente, caso o pagamento seja feito em dinheiro, sem correr o risco de pagar multas por isso.

O Sindicato de Lojistas do Comércio de Belo Horizonte (Sindilojas-BH) entrou com um Mandado de Segurança coletivo preventivo contra ato do Instituto de Defesa do Consumidor de Minas Gerais (Procon-MG). O sindicato contestou a Portaria 118, de 1994, que proíbe a prática de preços diferenciados para compras com dinheiro ou com cheque e cartões de crédito. Com base nessa legislação, o Procon multava comerciantes que cobravam valores diferentes, conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor.

Apesar dos argumentos do Procon-MG, o desembargador Edivaldo George dos Santos considerou que “não há abusividade na prática adotada pelo comerciante de nas transações com cartões de crédito não conceder o desconto oferecido para o pagamento à vista”. Ele lembrou que os preços não estão sob controle e tampouco há lei que obrigue o lojista a cobrar os mesmos valores em todas as suas negociações.

Ainda de acordo com o voto, a Portaria 118 não é considerada lei. Assim, não se pode exigir que o preço de mercadorias seja exatamente o mesmo, independentemente da forma de pagamento.

“Creio que não seja dado ao Judiciário impedir que o comerciante repasse, ao consumidor, eventual despesa que o mesmo venha a ter, seja junto à administradora do cartão de crédito, ou a qualquer fornecedor, cabendo, isso sim, aos consumidores, a opção de comprarem ou não daquele vendedor”, disse. 

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 18 de julho de 2012

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIA DO DEPÓSITO JUDICIAL, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO

O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse, manifestar seu inconformismo”. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se inicia a partir de então. 

“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator. 

No recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado. 

O prazo para ajuizamento de embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito suspensivo. 

O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”. 

No STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva. 

Fonte: STJ

NOVA LEI DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO É SANCIONADA

Publicado no Diário Oficial e no site do Planalto, desde a última terça-feira (10/7), o texto da nova lei de combate à lavagem de dinheiro. A lei, que torna mais rigorosa a fiscalização e fixa maiores sanções para o crime de lavagem, foi sancionada em 9/7, pela presidente da República, Dilma Rousseff. E entra em vigor imediatamente.

A nova lei amplia o leque de crimes antecedentes. Pelo texto, qualquer crime ou mesmo contravenção penal – como a promoção do jogo do bicho e de outros jogos de azar, por exemplo – pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro.

Pela regras anteriores, apenas um grupo de crimes graves, como tráfico de drogas, terrorismo, sequestro, eram passíveis de gerar denúncia por lavagem. Pelo novo texto, o dinheiro produto de qualquer crime que tenha sido “lavado” é causa de denúncia por lavagem de dinheiro.

Ouvido pela revista Consultor Jurídico, o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que trabalhou pela aprovação e sanção das novas regras, a lei “é muito importante na perspectiva de dotar o estado de instrumentos mais eficazes no combate ao crime organizado”. Segundo Pereira, a norma amplia também o rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar movimentações financeiras atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf.

Quem trabalha, por exemplo, com contratação de jogadores de futebol, eventos artísticos e esportivos ou trabalha no mercado de artigos de luxo têm de informar as transações ao Coaf. A nova lei também inclui pessoas físicas que trabalham com compra e troca de moeda estrangeira – na prática, doleiros – a no leque de quem é obrigado a prestar informações ao Coaf.

O teto da multa prevista para pessoas físicas e jurídicas que descumprem a obrigação de informar atividades financeiras ao Coaf também subiu: de R$ 200 mil pela lei anterior para até R$ 20 milhões pelas regras que entram em vigor nesta terça.

Pelas novas regras, também será permitida a chamada alienação antecipada. Ou seja, o Judiciário poderá leiloar bens apreendidos de acusados de lavagem mesmo antes da condenação definitiva. A ideia é evitar a depreciação dos bens apreendidos. De acordo com o secretário Marivaldo Pereira, muitas vezes os bens são armazenados em depósitos com condições inadequadas de conservação e acabam perdendo valor por conta da depreciação.

Segundo Pereira, o dinheiro arrecadado com o leilão serão depositados em uma conta judicial. Em caso de condenação, os valores terão como destino os cofres do erário. Em caso de absolvição, os acusados podem resgatar o dinheiro.

Para o advogado criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, colunista da ConJur, algumas mudanças são oportunas, como a ampliação do controle de movimentações financeiras suspeitas e regras que facilitam a identificação de bens sujos. “Agora, juntas comerciais, registros públicos, e agências de negociação de direitos de transferência de atletas e artistas, deverão comunicar às autoridades públicas qualquer operação suspeita de lavagem de dinheiro, dificultando as atividades criminosas”, afirma – clique aqui para ler artigo do criminalista sobre a nova lei.

Mas Bottini diz que outras alterações “preocupam”, como a ampliação do conjunto das condutas puníveis. “Agora, a ocultação do produto de qualquer delito ou contravenção penal, por menor que seja, constitui lavagem de dinheiro. Ainda que bem intencionada, a norma é desproporcional, pois punirá com a mesma pena mínima de três anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilícito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Não parece adequado ou razoável”, sustenta o criminalista.

Pierpaolo Bottini chama a atenção para a regra que determina o afastamento automático do servidor público indiciado por lavagem de dinheiro: “Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presunção de inocência e deixa sem controle judicial a aplicação de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu múnus, seu trabalho, sua função”.

Clique aqui para ler a lei.

Fonte: Conjur

terça-feira, 17 de julho de 2012

MOTOBOY E MOTOFRETE TERÃO QUE SEGUIR RESOLUÇÃO DO CONTRAN

Profissionais de mototáxi e motofrete terão, a partir do dia 4 de agosto, que se adequar às determinações estabelecidas pela Resolução 356 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). As normas de segurança previstas pela resolução regulamentam o transporte de cargas e passageiros, instituindo exigências como o uso de capacete com dispositivos retrorrefletivos, proteção para motor e pernas e aparador de linha (antena corta-pipa).

Estima-se que cerca de 1,2 milhão de motoboys operem nas capitais do Brasil, que é o país com a maior quantidade deste tipo de profissional em atividade no mundo. Cerca de 65% dos acidentes de trânsitos nas cidades brasileiras estão relacionados a motocicletas. De acordo com informações da Assessoria de Comunicação do TST, o custo para o Sistema Único de Saúde (SUS), nos últimos três anos, com acidentes do tipo foi de R$ 96 milhões.

Para ser exercida, a profissão de motoboy, que é regulamentada pela Lei 12.009, exigirá, a partir da vigência da resolução, a observação de requisitos como a idade mínima de 21 anos, habilitação de dois anos na categoria e aprovação em curso especializado e regulamentado pelo Contran.

Os requisitos da nova resolução vão de encontro aos altos índices de acidentes envolvendo motoboys. Uma das dificuldades de fiscalizar o setor é justamente o caráter autônomo que marca esse tipo de atividade tanto na forma como é exercida quanto no que toca questões trabalhistas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

MICROPOST 46: CRIME ORGANIZADO AGORA SERÁ JULGADO POR COLEGIADO

O plenário da Câmara aprovou substitutivo do Senado para o PL 2057/07, que permite à Justiça formar um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas. A matéria será enviada à sanção presidencial. A futura lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.

Sugerido pela Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil e encampado pela Comissão de Legislação Participativa, o projeto pretende evitar que decisões importantes, como decreto de prisão, transferência ou inclusão em regime disciplinar diferenciado, recaiam sobre um único juiz, que passa a ser alvo do crime organizado. Uma das novidades do texto é a divulgação das decisões do colegiado sem referência a possíveis votos divergentes.

O texto define como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturada e com divisão de tarefas, para obter vantagem pela prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou de caráter transnacional.

O colegiado previsto será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão.

No caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o membro do MP poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares. A proteção será comunicada ao CNJ ou ao CNMP e será exercida pela própria polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo contar também com efetivos de outras forças policiais.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 16 de julho de 2012

DÍVIDA DE VALOR PEQUENO NÃO PODE PROVOCAR FALÊNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL

O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20. 

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.” 

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101. 

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse. 

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa. 

Repercussão socioeconômica 

“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão. 

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados. 

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos. 

Fonte: STJ

TAXA DE JUROS EXPLICITADA EM CONTRATO PERMITE COBRANÇA EFETIVA

Taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros". Entendimento é da 2ª seção do STJ.

De acordo com a decisão, de julgamento de RESp sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do CPC, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.

No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece, por unanimidade, que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/00, em vigor como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".

Com relação à capitalização mensal de juros, ela deve estar expressa no contrato de forma clara. De acordo com o entendimento, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Cláusula com tal termo será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

Prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização, para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.

Em seu voto, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para os termos "capitalização de juros", "juros capitalizados" e "juros compostos", comumente usados como sinônimos. Entendeu que a "capitalização de juros" vedada pelo decreto 22.626/33, a lei de usura, em intervalo inferior a um ano e permitida pela MP 2.170-36/01, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. Ela explicou que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".

Taxa abusiva

"Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros", afirmou Isabel.

A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro. Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Posição vencida

Os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos. Eles consideraram que a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.

Salomão afirmou que "a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica".

O ministro lembrou que, em recente julgamento realizado pela 3ª turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.

Financiamento

O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do TJ/RS favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72, com base na lei de usura.

Para a ministra Isabel Gallotti, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (súmula 382 do STJ e 596 do STF).

"Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros", concluiu a ministra.

No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. "Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos", esclareceu.

A seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 13 de julho de 2012

TST PUBLICA NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST publicou a edição de duas novas orientações jurisprudenciais. A publicação ocorreu no último dia 28, contemplando a Subseção Especializada de Dissídios Individuais I.

As OJs editadas, correspondentes aos números 419 e 420, tratam de enquadramento de empregado de empresa agroindustrial e de turnos ininterruptos de revezamento e já estão disponíveis para consulta.

Confira os enunciados:

OJ 419. Enquadramento. Empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial. Definição pela atividade preponderante da empresa.

"Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento".

OJ 420. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada de trabalho. Norma coletiva com eficácia retroativa. Invalidade.

"É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento".

Fonte: Migalhas

JUDICIÁRIO É INCOMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO APÓS INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

A 3ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o Judiciário é incompetente para julgar ação, mesmo em caráter cautelar, após arbitragem instaurada. Decisão se deu em análise de processo em que empresa conseguiu suspensão de sociedade no juízo estatal após formação de tribunal arbitral.

Na ação, as duas empresas criaram sociedade para implementar projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energias renováveis. Durante a execução do contrato, uma das companhias ajuizou medida cautelar alegando inadimplência. A organização pedia a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da sociedade e o pedido foi negado na 1ª instância.

Apesar do juízo arbitral ter sido instaurado antes de julgada a apelação, o TJ/RJ deu provimento ao recurso entendendo que a cláusula compromissória de arbitragem não impediria o conhecimento pelo Judiciário de questões urgentes.

No recurso ao STJ, alegou-se a ocorrência de incompetência superveniente do juízo estatal. A ministra Nancy Andrighi concordou com a tese, afirmando que o tribunal sequer deveria ter julgado o recurso. Ela ressalvou, no entanto, algumas situações em que, mesmo após a instauração do juízo arbitral, haveria margem de competência para a justiça estatal.

A ministra considerou que, "Na realidade, em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente às regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar".

De acordo com Nancy Andrighi, no caso de questão a ser decidida diante de situações temporárias em que não tenha ainda sido escolhido o árbitro, caberia ao juiz que decidir a cautelar enviar o processo ao árbitro, ressalvando que a decisão fora tomada em caráter precário e declarando sua sujeição à ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perda de eficácia. "Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo", concluiu.

A turma determinou a remessa do processo ao juízo arbitral, que deve reapreciar a tutela cautelar. O mesmo vale para o efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação, que deve ser apreciado pelo árbitro.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CEF É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE ASSALTADO EM ESTACIONAMENTO

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento da agência Bacacheri, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram R$ 21.575,00.

A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a CEF a ressarci-la, por danos materiais, na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no tribunal. Alegou que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu. Pediu R$ 30 mil por danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.

O relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente. Para ele, a Caixa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. “A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo”.

Sobre o pedido do autor de indenização por danos morais, o desembargador baseou-se na jurisprudência do tribunal, segundo a qual “o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa”.

De acordo com Maurique, essa situação não ficou configurada. “O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos”, observou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

ARTIGO SOBRE O JULGAMENTO DO MENSALÃO

Artigo publicado no sítio jurídico Conjur, de autoria do desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, Vladimir Passos de Freitas, trata da repercussão midiática do julgamento do mensalão. 

No artigo, o ilustre causídico ainda especula sobre várias situações que podem vir a ocorrer no julgamento, e que podem, ou não, interferir no cronograma estabelecido pelos ministros.

Vale a pena a leitura (clique aqui e leia). Pode ser que nada do que ele diz no artigo aconteça, e nada passe de meras especulações. Mas, de todo modo, serve de alerta para aqueles que iram acompanhar com mais atenção o julgamento.

Abraços e até a próxima. 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

PROMOTORA DÁ SOCO EM ADVOGADO E JUIZ SUSPENDE A AUDIÊNCIA

Uma audiência criminal foi suspensa na tarde desta segunda-feira após o advogado de defesa ser agredido fisicamente por uma promotora de Justiça. O caso ocorreu no fórum Odilon Santos, na comarca de Santo Amaro da Purificação, no recôncavo baiano.

De acordo com termo assinado pelo juiz Alberto Fernando Sales de Jesus, a audiência foi suspensa porque as partes deixaram de "debater questões processuais, para enveredarem para o campo pessoal". No termo de audiência, o juiz afirma que o advogado foi agredido com um soco na altura do rosto pela representante do MP Cleide Ramos Reis, apresentando pequeno sangramento na boca.

O causídico Murilo de Freitas Azevedo teria registrado queixa após o ocorrido e realizado exame de corpo delito na manhã desta quarta-feira. Na certidão registrada na delegacia circunscricional de Santo Amaro, o advogado afirma "não compreender o que motivou tamanha violência e falta de respeito com um profissional".
A agressão teria ocorrido no momento em que eram ouvidas as testemunhas. Antes de agredir o advogado, a promotora teria declarado que iria se retirar da sala pois não tinha condições de permanecer no local.

Conforme informações do presidente da OAB/BA, Saul Quadros, o órgão fez representação no MP baiano contra a promotora com pedido de afastamento provisório e posterior exoneração do cargo. Para ele, a situação é "inaceitável e inconcebível".

Clique aqui e veja a íntegra do documento enviado pela OAB ao MP/BA.

DESEMBARGADOR DO TRT DA 24ª REGIÃO REPRIME ATO DE JUIZ DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS QUE PRESTOU HOMENAGEM AO CORINTHIANS EM ATA DE AUDIÊNCIA

O juiz do Trabalho substituto Márcio Alexandre da Silva, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, prestou uma homenagem ao Corinthians, pelo título da Copa Libertadores da América 2012, em um termo de audiência.

Na ata, o magistrado declarou:

"Ao iniciar os trabalhos este magistrado pede vênia às partes e advogados presentes para prestar uma singela homenagem ao seu time do coração, o Sport Club Corinthians Paulista, pela conquista da Copa Santander Libertadores de América. Registra, assim, seu sincero agradecimento ao técnico Tite e aos jogadores Cássio, Alessandro, Chicão, Leandro Castan, Fábio Santos, Danilo, Ralf, Paulino, Alex, Jorge Henrique e Emerson por terem feito do dia 04.07.2012 um dos mais felizes e memoráveis para a Fiel Nação Corintiana.

Expeça-se ofício com cópia da presente ata, dirigido ao Presidente do Clube, Sr. Mário Gobbi, solicitando ao mesmo que faça chegar esta homenagem ao conhecimento das pessoas acima nominadas.

Os advogados presentes, ambos corintianos, associam-se à homenagem."

Em nota, o desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, presidente do TRT da 24ª região, se pronunciou sobre o preito do juiz Márcio Alexandre da Silva:

"A homenagem do Juiz do Trabalho Márcio Alexandre da Silva feita em ata de audiência, no dia 5.7.2012, ao Sport Club Corinthians Paulista, em razão da conquista da Copa Santander Libertadores da América, configura ato isolado e expressa opinião pessoal do magistrado.

O teor e redação da ata de audiência são de exclusiva responsabilidade do magistrado que preside a sessão.

O esporte como arte e instrumento da cidadania merece o respeito de todos os cidadãos, independentemente das preferências pessoais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, pautado na seriedade e no profissionalismo de seus magistrados, repudia a prática de atos dissociados de suas atribuições.

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ouvirá o juiz, analisará os fatos e tomará as providências cabíveis".

Fonte: Migalhas

Aqui pra nós, o juiz tem tanto lugar pra manifestar a sua satisfação pelo título, e escolhe, justamente uma ata de audiência!!! 

Corinthiano é "maloqueiro" mesmo. rs

Abraços e até a próxima.

AÇÕES DIRETAS NO SUPREMO ULTRAPASSAM 5 MIL CASOS

As ações diretas no Supremo Tribunal Federal ultrapassam a marca dos 5 mil. De 1988 até maio de 2012, a corte recebeu 5.008 ações que contestam a constitucionalidade de leis ou a lesão a preceitos fundamentais. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade já são 4.716, mostrando-se a principal ferramente utilizada. Para o procurador-geral do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, o número mostra que o sistema jurídico brasileiro caminha para a centralização do controle de constitucionalidade, típica do sistema europeu

O ministro Marco Aurélio, do STF, concorda que a tendência é a corte se transformar em um tribunal de controle constitucional. Isso, porém, depende da reforma do Judiciário. “Precisamos que enxuguem a competência do Supremo. Não é razoável cada ministro receber uma média de cem processos para julgar por semana”, afirma.

Marco Aurélio enviou, no último dia 19 de junho, ofício ao presidente do STF, ministro Ayres Britto, mostrando números de ações que aguardam decisões do tribunal e classificando como descabível a interrupção da jurisdição prestada pelo tribunal para julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. O ministro sugere, no documento, que sejam convocadas sessões extraordinárias às quartas e quintas-feiras pela manhã para que os outros processos sejam submetidos ao Plenário da corte. O resíduo atual é de 711 processos.

No controle centralizado — sistema europeu, baseado na Constituição austríaca de 1920 —, uma única corte decide se a lei questionada em um determinado processo é constitucional ou não e devolve o caso para o juiz de origem, que deverá julgar com base naquele entendimento. Com isso, o Supremo não julgaria casos concretos, mas apenas a constitucionalidade questionada.

“Com cinco mil contestações em pouco mais de 20 anos fica claro que é necessário que o sistema seja adequado, para que essas ações passem a ir direto a um colegiado especializado, evitando que juízes julguem a questão de forma diferente de acordo com suas interpretações e jurisprudência, como no nosso modelo de controle difuso”, diz o professor Ramos. Ele palestrou na última sexta-feira (29/6) sobre controle de constitucionalidade no 12º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.


O atual modelo de controle de constitucionalidade brasileiro segue o padrão estadunidense, no qual uma mesma lei pode ser considerara constitucional por um juiz e inconstitucional por outro, até que a matéria seja analisada pelo STF. Os moldes servem, diz o procurador-geral de São Paulo, para Estados liberais, mas se tornam "mortais" quando são aplicados em um Estado com perfil democrático social.

“O estado social tenta construir a igualdade, embora não haja igualitarismo. Ele incentiva condições materiais mínimas como o Sistema Único de Saúde (SUS) e o acesso universal a ensino fundamental”, explica ele. Por isso, o atual modelo de controle de constitucionalidade não se sustentaria, uma vez que os parâmetros decididos para uns não valem para outros.

Das 4.716 Ações Diretas de Constitucionalidade impetradas no STF, 1.186 (25%) ainda aguardam julgamento. O segundo instrumento mais usado é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que, até agora, foi utilizada 245 vezes, sendo que 88 (35%) ainda não foram julgadas. A ADPF é usada como uma “espada mágica”, na figura de linguagem do professor Elival Ramos. “Quando não cabe nada, entram com ADPF”, diz ele.

As Ações Diretas de Constitucionalidade impetradas no Supremo somam 30, sendo que cinco aguardam julgamento. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão distribuídas foram 17, cujo estoque atual do tribunal está em dez casos.

Segundo a professora Thereza Alvim, titular do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, a grande quantidade de ações mostra também o aumento do acesso à Justiça. "As ações coletivas retratam o acesso à Justiça, aumentando o espectro de possíveis beneficiários desse acesso. Porém, também demonstra que alguma coisa deve ser feita em prol do andamento mais rápido dos processos, a fim de não sobrecarregar o Judiciário.”

Clique aqui para ler o ofício do ministro Marco Aurélio.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de julho de 2012

MICROPOST 45: JUSTIÇA DETERMINA QUE OPERADORAS NÃO VENDAM CELULAR BLOQUEADO

Empresas de telefonia celular não poderão vender aparelhos bloqueados, de acordo com decisão tomada nessa sexta-feira (29) pela 5ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF-1). Em caso de descumprimento, as empresas devem pagar multa de R$ 50 mil diários. Ainda cabe recurso da decisão.

A sentença do TRF-1 foi motivada por recurso do Ministério Público Federal que contestava entendimento da primeira instância da Justiça, segundo o qual as empresas poderiam vender celular bloqueado por um ano, como forma de fidelização.

O TRF-1 derrubou esse entendimento em votação unânime. O relator do caso, desembargador Antônio Souza Prudente, argumentou em seu voto que “o bloqueio técnico dos aparelhos celulares configura uma violência contra o consumidor”. O tribunal decidiu que mesmo os bloqueios temporários, que costumam ser impostos pela operadora no ato da venda, são ilegais.

Em sua defesa, representantes de empresas de telefonia celular manifestaram, na ação, que “para conceder determinados benefícios, a operadora arca com o preço do aparelho e acaba por transportar determinados encargos para o mercado”.

O argumento das operadoras foi rebatido no julgamento pela desembargadora federal Selene Almeida.“Ao obrigar o consumidor a ficar fidelizado a determinado plano, está caracterizada a venda casada, uma afronta, pois, aos direitos do consumidor, pois o que as empresas de fato estão fazendo através de descontos concedidos em troca de aparelhos é restituírem-se do desconto com a prestação do serviço, já que o valor das mensalidades acaba por pagar, com sobras, os benefícios concedidos”, afirmou a desembargadora.

Fonte: G1

segunda-feira, 9 de julho de 2012

MICROPOST 44: STJ MANTÉM A CONDENAÇÃO DO EX-SENADOR LUIZ ESTEVÃO

Ex-senador Luiz Estevão - 21/06/2012 [Divulgação]

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do ex-senador Luiz Estevão (foto) e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros. Eles foram acusados de fraudar, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A 6ª Turma votou de forma unânime pela condenação.

As penas a que Estevão foi condenado somam 31 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha.

Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes, que preside a 6ª Turma, acompanhou integralmente o desembargador convocado Vasco Della Giustina. O ministro esclareceu que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da 5ª Turma para compor o quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.

No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”, ressaltou.

O ministro não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça americana, seguindo a lei local. Og Fernandes apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a severidade das penas.

Quanto à alegação da defesa de que teriam sido usados outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a fixação da pena base seria válida. O TRF-3 também teria atuado adequadamente ao negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente protelatórias e irrelevantes para o processo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1.183.134

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de julho de 2012

TJ/SP CONCEDE LIMINAR EM FAVOR DA ADVOGADA ANA LÚCIA ASSAD


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu na última quinta-feira (28/7) liminar em favor da advogada Ana Lúcia Assad, que defendeu Lindemberg Alves no julgamento pelo homicídio de Eloá Pimentel. Ana Lúcia é acusada por crime contra a honra da juíza Milena Dias.

Na sentença de Lindemberg, condenado em fevereiro pelo crime, a juíza solicitou o envio de cópia dos autos para o Ministério Público, afim de que fossem tomadas providências contra a advogada. O motivo foi uma discussão entre as duas, em que a advogada disse a Milena que ela deveria "voltar a estudar".

Com a decisão, uma audiência prevista para acontecer na última sexta-feira (29/7), em que as partes seriam colocadas frente à frente para um possível acordo, não aconteceu.

A liminar foi impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo. Em maio, a 2ª Turma do Colégio Recursal Criminal de Santo André havia negado o pedido de habeas corpus, também feito pela OAB, para suspender o inquérito policial pela suposto infração da advogada Ana Lúcia.

Fonte: Conjur

STJ QUER JULGAR TESES REPETITIVAS EM ATÉ SEIS MESES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está buscando mecanismos para julgar os recursos repetitivos em até seis meses. A meta foi revelada pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, no encerramento do encontro que discutiu, nos últimos dois dias (26 e 27), diretrizes para imprimir maior eficácia ao instituto dos recursos repetitivos. 

O encontro com os representantes dos tribunais de segunda instância do país culminou, nesta quarta-feira, com a celebração de um acordo de cooperação técnica entre os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos estados no sentido de garantir a implantação de um procedimento comum acerca do regime dos recursos repetitivos. 

“Há uma grande vontade de todos os tribunais de que isso se concretize. Hoje, fixamos regras básicas a esse respeito. É um processo que continua, mas os resultados já alcançados excederam aqueles que nós poderíamos prever”, comemorou Pargendler, dizendo-se satisfeito com o produto que saiu da reunião. 

No futuro, o exame de admissibilidade deverá ser feito em sessão virtual. No julgamento presencial, requisitos como tempestividade, preparo e exaurimento de instância não poderão mais ser discutidos, entrando-se direto na discussão de mérito. 

Fórum de discussão 

Por sugestão dos magistrados participantes, será criado um fórum de discussão, em que cada tribunal terá, pelo menos, um representante. Esse grupo irá definir o melhor recurso representativo de uma controvérsia, levando-se em conta, além dos requisitos de admissibilidade, por exemplo, a maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. 

A ideia é que seja encaminhado ao STJ um recurso bem aparelhado, com a maior abrangência possível sobre o tema discutido. Não será selecionado como recurso representativo da controvérsia recurso especial em que haja o risco da prescrição penal. 

O ministro Pargendler classificou como um grande avanço a criação do fórum. “Todos os tribunais do país participarão desse fórum. Isso vai ensejar a escolha de um recurso mais completo e um julgamento por inteiro de todas as questões”, explicou. O Supremo Tribunal Federal, que teve representantes no encontro, já adota rede virtual semelhante para tratar dos temas de repercussão geral. 

Impacto 

O processamento dos repetitivos produz forte impacto nos Tribunais de Justiça e nos TRFs. Uma vez identificado um recurso representativo de controvérsia, fica suspenso o trâmite de todos os recursos sobre o mesmo tema, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no STJ. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é o líder no sobrestamento de feitos – lá, 85 mil processos aguardam decisão de recurso repetitivo no STJ ou de repercussão geral no STF. 

O juiz auxiliar do TJRS Jerson Gubert acredita que o encontro definiu vários critérios que são dúvidas e inquietações nos tribunais e, ao mesmo tempo, trouxe para os tribunais a realidade do STJ. “Agora temos essa via de mão dupla, compreendendo a realidade da Corte Superior, e a Corte Superior tendo conhecimento do que ocorre nos tribunais locais”, disse. 

O juiz gaúcho percebeu que, no encontro, foi possível identificar as dificuldades e construir os caminhos. Ele avaliou o encontro como o mais profícuo até hoje realizado sobre o tema. “Houve discussões com profundidade, debates em interesse dos participantes e a excelente condução dos trabalhos pelo ministro Ari Pargendler, abrindo espaço para diálogo com os tribunais em um grande exercício de democracia”, ressaltou. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 5 de julho de 2012

2ª SEÇÃO DO STJ APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS

Na última sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a 2ª seção do STJ aprovou duas novas súmulas, que consolidam o entendimento da Corte em matérias de direito privado.

A súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A súmula 480 sedimenta tese que restringe a competência do juízo da recuperação judicial de empresas para decidir sobre bens que não façam parte do plano de recuperação. Confira o texto:

"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".

As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de orientação para os magistrados de 1ª e 2ª instância, pois decisões contrárias à jurisprudência consolidada na Corte Superior são passíveis de reforma.

Fonte: Migalhas

MUDANÇA NA ZARA É EXEMPLO, DIZ MINISTÉRIO DO TRABALHO

A rede de lojas Zara do Brasil, que protagonizou escândalo de exploração de mão de obra em situação degradante em 2011, foi chamada de “exemplo no saneamento de problemas trabalhistas” pelo coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo Urbano da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo, Luís Alexandre de Faria. A empresa está incorporando os trabalhadores que estavam em situação irregular em confecções terceirizadas que produziam roupas para as lojas da marca.

Luís Alexandre de Faria, o advogado Alysson Leandro Barbate Mascaro e o ministro Bresciani discutiram sobre trabalho urbano degradante na última quinta-feira (28/6) no 12º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, em Campinas (SP).

O Ministério do Trabalho costuma reinserir os trabalhadores “resgatados” no mesmo setor em que estavam trabalhando, com a ajuda de empresas parceiras do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo Urbano, explica Faria. Na última semana, com o fim da vigência do seguro-desemprego ao qual os profissionais tinham direito, a Zara passou a absorver os funcionários "resgatados" de suas terceirizadas. “Exigimos isso”, disse o auditor-fiscal do Trabalho.

Esses trabalhadores enfrentam a falta de oportunidades, problema que se agrava quando vêm de outro país — normalmente de vizinhos como Bolívia, Peru e Paraguai — e não têm residência fixa no país, já que moram onde trabalham. No Brasil, não há abrigo público para trabalhadores resgatados e o suporte é dado, normalmente, por verbas pagas pela companhia que os explorava, como ressarcimento por danos morais coletivos, ou com a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) com o MTE. O dinheiro é usado para alocar os funcionários em hoteis, diz Faria. "Se o funcionário quiser, ele é enviado a seu país de origem, mas normalmente ele vem ao Brasil para tentar uma nova vida e não quer voltar."

A mão de obra estrangeira é comumente tratada com pouca importância pela Justiça do Trabalho, segundo Alysson Leandro Barbate Mascaro, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e da Universidade Presbiteriana Mackenzie. “A cultura da xenofobia está implícita no jurista brasileiro, que costuma dizer que o Direito é primeiro para nós e depois para o vizinho”, afirma.

Com a falta de definição do que é trabalho degradante pela lei, ele se torna praticamente uma interpretação do jurista que, segundo Mascaro, “insiste em ver diferença entre o brasileiro e o estrangeiro”. O professor chega, inclusive, a afirmar que os bolivianos representam, atualmente, o que os negros representavam no século retrasado, quando, na própria escola de Direito da USP, ensinavam que “o negro jamais será tratado como ser humano, porque a lei determina que seja assim”.

Uma das dificuldades apontadas pelo professor para solucionar os casos de trabalho degradante é a pena a ser aplicada, principalmente em problemas ocorridos na área urbana. “Nem pensamos em expropriações na área rural. Na área urbana, nem se fala”, diz.

A aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 57A/1999 — a PEC do Trabalho Escravo — que tramita no Senado tira das mãos dos juízes a definição da penalidade para aqueles que exploram a mão de obra em situação análoga à escravidão. A PEC foi apresentada em 1999, aprovada em 2001 pelo Senado e, este ano, pela Câmara.

A falta de definição legal é uma barreira, mas não tem impedido o Tribunal Superior do Trabalho de conceder multas por danos morais pela exploração de trabalhadores, afirma o ministro Alberto Luiz Bresciani, membro da corte. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem avançado na definição de subordinação estrutural, ou seja, quando a terceirização serve para “camuflar” a subordinação dos empregados a um determinado grupo econômico, que é responsabilizado pela situação daqueles trabalhadores.

Em maio deste ano, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu que o Brasil defina o conceito de trabalho degradante em sua legislação, seguindo o modelo da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo país em 1957.

Mas segundo Mascaro, o quadro já começa a mudar, mesmo que devido a um fator incidental. Em sua visão, o fato de as instituições financeiras terem passado a ser as grandes detentoras do capital na sociedade diminuiu a força da indústria e do comércio, onde a ocorrência desse tipo de problema é maior. De acordo com o professor, isso faz com que esses setores percam força para contestar decisões judiciais que condenam a prática.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de julho de 2012

STJ DEFINE EM QUAIS SITUAÇÕES O DANO MORAL PODE SER PRESUMIDO

Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho. 

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097). 

Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado. 

A prova, de acordo com o relator, ministro Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp 494.867). 

Cadastro de inadimplentes 

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes. 

Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições financeiras. 

Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja, inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 

Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

Responsabilidade bancária

Quando a inclusão indevida é feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente. 

O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de constrangimentos (REsp 786.239). 

A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

Atraso de voo

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. 

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). 

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.” 

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral. 

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional. 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645). 

Diploma sem reconhecimento 

Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204). 

Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso, justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o “pseudoprofissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. 

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos prejuízos materiais não foi feita. 

Equívoco administrativo 

Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos. 

Na ocasião, por erro de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado” (REsp 608.918). 

Para o relator, ministro José Delgado, “o cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”. 

De acordo com a decisão, o dano moral presumido foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu. 

Credibilidade desviada 

A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011. 

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936). 

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. 

Fonte: STJ