sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ DEFINE VALOR DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ no mês de setembro deste ano. Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O Ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos por analogia, a alçada dos Juizados Especiais , o recurso ao STJ seja barrado. A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais, critica o Ministro.

Subjetividade

Quando analisa o pedido de dano moral, o Juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o Ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador, explica. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa, explica.

Para o Presidente da 3ª Turma, Ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo, avalia. De acordo com o Ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de jurisprudência lotérica. O Ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica, analisa o Ministro do STJ. A indenização não representa um bilhete premiado, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela Ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o Ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante paraplegia , o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, Ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, Ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência, afirmou a Ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, Ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

Fonte: JusBrasil

CADÁVER HUMANO NA ÁGUA PARA CONSUMO NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR, DECIDE TJ/MG

No dia 14/11/2013, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve a oportunidade de apreciar questão de consumo, no mínimo, sui generis. Tratava-se de caso em que uma consumidora ajuizou ação de reparação de danos morais contra a Companhia de Saneamento de minas Gerais (COPASA), ora fornecedora dos serviços de fornecimento água e saneamento de esgoto, em razão de os moradores da cidade de São Francisco - município situado às margens do rio que leva o mesmo nome – terem consumido, durante aproximadamente 6 meses, água proveniente de um reservatório que continha um cadáver humano em decomposição.

Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível daquela comarca - Nalbernard de Oliveira Bichara – entendeu ser improcedente o pedido, já que, segundo verificou, ficou provado que, apesar de haver uma pessoa morta na água, esta não se mostrou imprópria para o consumo. Em grau de recurso, a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, tendo o egrégio colegiado julgador destacado que:

“Embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório de água que abastecia a cidade, não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente a autora ou causou-lhe qualquer tipo de dano, mormente diante do laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para o consumo”.

Com todo o respeito que a decisão merece, do ponto de vista jurídico, especialmente à luz da moderna leitura do Direito Privado (Direito Civil Constitucional), bem como das normas consumeristas, o julgado afigura-se estarrecedor, e não escapa de críticas.

Regra geral, não há o dever de indenizar sem que haja um dano, que é um dos pressupostos inafastáveis do dever jurídico secundário (responsabilidade) imposto a quem viola um dever jurídico primário (obrigação). No entanto, o caso em estudo revela claramente que houve um fato do produto, cujo tratamento jurídico encontra-se disciplinado no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Apenas relembrando, fato do produto (ou do serviço, conforme o caso) é o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).

Pois bem, como visto no conceito acima, o dano psicológico experimentado pela vítima também gera o dever de compensá-lo. De fato, no âmbito das relações de consumo, não é necessário que um produto cause um dano efetivo à saúde ao consumidor. Se em momento posterior ao consumo descobre-se que o produto continha um corpo estranho (no caso era um corpo humano em decomposição), cujas características revelam o potencial de causar um dano à sua saúde, é inegável a mácula psicológica perpetrada à vítima. Os sentimentos de asco, nojo, de possível desenvolvimento de uma patologia, em razão da contaminação, são capazes de causar na vítima um abalo psíquico desarrazoado, que extravasa o mero aborrecimento ou, como colocado pela relatora do acórdão, o desconforto.

Conforme relatou a autora da ação, mesmo não tendo sido detectadas doenças ou bactérias, a simples presença do cadáver contamina a água, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório da requerida, tal como “um inseto ou um fio de cabelo estranho encontrado num prato de feijoada servido por um luxuoso restaurante”. Prossegue a autora asseverando que “somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste, poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”.

Integral razão assiste à consumidora no presente caso, o que, todavia, não foi reconhecido pela Justiça mineira.

Visando demonstrar as incongruências da Justiça, reportagem do jornalista Fábio Óliva revela que o mesmo TJMG condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais a um consumidor (autos nº. 0395879-57.2012.8.13.0145), porque o ar condicionado do ônibus em que viajava de Belo Horizonte (MG) a Juiz de Fora (MG) começou a gotejar água em sua poltrona.

De fato, a crítica prospera, sendo profundamente lamentável que decisões como esta ainda façam parte do dia a dia forense, ainda que sejam a minoria. Como bem registrado por Kazuo Watanabe, em seus comentários ao CDC, de forma categórica, e com o brilhantismo que lhe é peculiar, ao discorrer acerca das principais medidas protetivas do consumidor nele previstas, “de nada adiantará tudo isso sem que se forme nos operadores do direito uma nova mentalidade capaz de fazê-los compreender, aceitar e efetivamente por em prática os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor” (WATANABE, Kasuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004).

Ainda cabe recurso no presente caso, mas, o fato é que “beberam o morto”, literalmente.

Fonte: JusBrasil

PGR PEDIRÁ À JUSTIÇA CASSAÇÃO DE MANDATOS DE DEPUTADOS INFIÉIS

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, declarou nesta quinta-feira (28/11) que enviará à Justiça "mais de uma dezena" de ações pedindo a cassação de mandatos de deputados que trocaram de partido de olho nas eleições de 2014.

Sem citar nomes, Janot disse que serão alvo parlamentares que saíram de um partido em direção a uma sigla recém-criada, mas depois se transferiram para outra legenda já antiga. O procurador-geral disse que usaria uma “figura de linguagem” para explicar a questão: “Quando eu pego um voo de Brasília para Fortaleza e faço uma escala em Salvador, meu voo continua sendo Brasília-Fortaleza. O que fiz foi uma simples escala”, afirmou Janot.

A PGR analisou casos de deputados que fizeram essa escala para driblar o obstáculo da fidelidade partidária, de acordo com o procurador-geral. Nas declarações, feitas durante encontro de procuradores regionais eleitorais, ele não estimou um prazo para entrar com as ações.

Janot disse ainda que o principal desafio dos procuradores regionais será trabalhar na investigação do financiamento ilegal de campanhas eleitorais, que classificou de “uma das fontes primárias de toda a corrupção na Administração Pública”.

Fonte: Conjur

EMPRESA NÃO É CONDENADA POR PEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS A EMPREGADA, DIZ TST

A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato de contratação não ofendeu direito de uma empregada que trabalharia com dados sigilosos de empresa cliente de sua empregadora. A ausência de ofensa moral foi confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da trabalhadora por questões técnicas.

Entenda o caso

Ao ajuizar ação trabalhista, a trabalhadora afirmou que, entre os documentos exigidos para sua contratação pela A&C Centro de Contatos S.A., constava a certidão de antecedentes criminais. A exigência, segundo ela, ofendeu sua honra, além de ser contrária à Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa. Em razão do suposto constrangimento, pediu o pagamento de reparação por dano moral.

A empresa explicou que a exigência se apoia na natureza da sua atividade, que teria acesso a dados sigilosos de clientes de empresas para as quais presta serviços. De acordo com a defesa, seria possível o conhecimento de números dos cartões de créditos e códigos de segurança, além de dados bancários.

Para o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), de fato, a situação confrontava direitos constitucionalmente assegurados tanto à empresa quanto à empregada. Todavia, o magistrado considerou lícita a exigência da apresentação da certidão. Dessa forma, o ato não gerou direito à indenização por dano moral.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que também reconheceu o embate entre o direito da trabalhadora, que alegou a invasão de sua privacidade e o princípio da presunção da inocência, e o da empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e de defesa de seu patrimônio e sua obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

O Regional ressaltou que não existem direitos ilimitados, tanto que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, além de ser prática corriqueira para a investidura em cargos públicos a investigação social sobre os candidatos. A conduta não significa violação à dignidade, intimidade ou à vida privada das pessoas, concluíram os magistrados.

Inconformada, a atendente recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que não foi admitido no Regional. O agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar a revista, foi analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que negou provimento.

Os integrantes da Quarta Turma consideraram que as alegações feitas no recurso de que a decisão regional violou normas legais não se sustentavam, considerando que os dispositivos indicados não tratavam da possibilidade de se exigir certidão de inexistência de antecedentes criminais como condição para a contratação de trabalhador. Por outro lado, a apontada divergência entre julgados não pôde ser examinada porque eram provenientes de Turmas do TST, e não de TRTs (artigo 896, alínea a, da CLT).

Fonte: JusBrasil

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NOTIFICA APPLE POR PREÇOS EM DÓLAR NO ITUNES

Nesta quarta-feira, 27, a Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, do MJ, notificou a Apple sobre o funcionamento da iTunes Store, loja virtual de conteúdos multimídia da empresa norte-americana. Segundo a Senacom, um dos questionamentos foi a comercialização dos produtos em dólar.

De acordo com a Secretaria, estes preços deveriam ser exibidos em real e a ausência desta informação violam o CDC e o decreto 7.962/13, que regulamenta o comércio eletrônico. A empresa tem dez dias para responder o MJ sobre o funcionamento da loja virtual, sujeita a pagar multa de mais de R$ 6 mi.

A empresa também deverá informar como adequou suas práticas comerciais ao decreto 7.962/13 e se tem uma sede física no país.

Em entrevista ao Correio Braziliense, o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ, Amaury Oliva, afirmou que outras grandes empresas de comércio eletrônico estão sob monitoramento. Segundo Amaury, estas medidas compõem o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado em março deste ano.

Fonte: Migalhas

TRABALHADOR CHAMADO DE "ORELHA" NÃO SERÁ INDENIZADO, DECIDE TST

A 3ª turma do TST negou indenização a um trabalhador chamado de "orelha" e "amarelo" por seu superior hierárquico. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, considerou que, "apesar de o reclamante desgostar dos apelidos que lhe foram dados, não se verifica ato ilícito da reclamada capaz de ensejar a reparação por dano moral".

O empregado alegou ter sofrido tratamento desrespeitoso, grosseiro e ofensivo, mediante a atribuição de apelidos pejorativos e humilhantes. Por isso, pediu indenização por danos morais no valor de 100 salários.

O colegiado, no entanto, entendeu que o dano moral não se confunde com os aborrecimentos e dissabores normais da vida cotidiana e, no caso, "conclui-se ter havido tão somente uma situação desagradável no ambiente de trabalho, sem maiores repercussões", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono.

Segundo o relator, "não se trata propriamente de palavras grosseiras, vexatórias nem humilhantes. Embora não sejam expressões indubitavelmente carinhosas ou positivas, não é possível concluir que, por si só, o uso desses apelidos tenha atingido a honra ou a imagem do reclamante".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

SHOPPING CENTER DEVE INDENIZAR POR TENTATIVA DE ASSALTO EM ESTACIONAMENTO, DECIDE STJ

Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança, consignou o ministro em seu voto.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping.

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço, disse o ministro.

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.

Fonte: JusBrasil

JOÃO GILBERTO NÃO CONSEGUE, NO STF, BARRAR BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA

O STF negou provimento a recurso do músico João Gilberto contra sentença que negou a busca e apreensão de obra biográfica sobre sua vida, publicada sem autorização. Em Rcl, o compositor questionava a competência da 9ª vara Cível de SP para decidir assunto sobre o qual "a mais alta Corte de Justiça do país está por decidir".

Pessoa pública

O compositor ajuizou ação contra editora Cosac & Naify Edições Ltda, responsável pela publicação da biografia "João Gilberto", pedindo a busca e apreensão do livro em questão. De acordo com o músico, a publicação apresenta conteúdo ofensivo à sua imagem e intimidade, por meio de exposição não autorizada de seu retrato pessoal.

João Gilberto alegou também conflito entre liberdade de expressão e direito à informação. Segundo sua defesa, o livro transmite a ideia de "homem displicente no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, de alguém que emite conceitos desfavoráveis a outras figuras artísticas bem como sugere que o autor é acometido de neurose obsessiva e paranoia".

Em sua defesa, a editora responsável pela publicação afirmou que a biografia é uma homenagem ao aniversário de 80 anos do músico. Alegou ainda que não há qualquer ilicitude em sua obra literária ou ofensa à imagem de João Gilberto, uma vez que trata-se de pessoa pública "que desperta interesse coletivo na medida em que se trata de um dos maiores artistas da música nacional".

Competência

O processo foi julgado improcedente pelo juízo de 1ª instância, que entendeu que a busca e apreensão de obras literárias se caracteriza como censura. O autor então recorreu ao STF alegando que o juízo da 9ª vara Cível de SP teria usurpado competência do Supremo.

Segundo a defesa de João Gilberto, o referido juízo "decidiu aquilo que a mais alta Corte de Justiça do país está por decidir", razão pela qual é propôs a Rcl, a fim de preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e "garantir a integridade dos seus julgados".

Afirmou, então, que a sorte da demanda está atrelada às diretrizes que o STF vier a traçar no julgamento da ADIn 4.815, "pelo que se requer a distribuição do presente feito por dependência, para que seja esta reclamação apreciada simultaneamente à ação direta de inconstitucionalidade, pois versam precisamente sobre a mesma matéria".

Decisão

Ao analisar a ação, a ministra Cármen Lúcia, relatora, ressaltou não estar em pauta na Rcl o mérito do que pedido na ação cautelar, "menos ainda a matéria constitucional posta em exame na ADIn 4.815". Afirmou, então, que o fato de estar em exame no Supremo a constitucionalidade dos arts. 20 e 21 do CC não impede que tribunais brasileiros possam analisar a questão com base nos mesmos fundamentos constitucionais.

"Não se há de cogitar que o juiz de direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo pudesse antever eventual desrespeito a julgado que ainda será proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.815", afirmou a relatora.

A ministra ressaltou ainda que a Rcl não é instrumento hábil para obter tutela motivadamente indeferida pelo juízo de 1ª instância e negou seguimento à Rcl. O compositor então interpôs agravo regimental, requerendo a reconsideração de tal decisão.

Para a ministra Cármen Lúcia, no entanto, os argumentos do músico são insuficientes para modificar a decisão agravada. Votou, então, pelo não provimento ao agravo, no que foi acompanhada pelos demais ministros.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NO FIM DA OBRA É ABUSIVA, ENTENDE STJ

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

Retenção vantajosa

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo, ressaltou o ministro.

Salomão destacou ainda que esse entendimento segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.

E acrescentou: A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.

Fonte: JusBrasil

PROFESSOR ACUSADO DE ABUSAR DE CRIANÇAS EM SALA DE AULA RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIZ STJ

Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa LIA).

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade.

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade.

Atos repugnantes

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como repugnantes. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal.

A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida, disse a ministra no voto.

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, em razão de sua evidente imoralidade.

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado.

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal.

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa.

Fonte: JusBrasil

INSALUBRIDADE PODE SER APURADA EM EMPRESA SIMILAR QUANDO LOCAL DE TRABALHO DO SEGURADO NÃO EXISTE MAIS, DECIDE STJ

É possível o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma segurada do Rio Grande do Sul.

O INSS ingressou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que admitiu a prova realizada por similitude, porque a empresa onde a segurada trabalhou não existia mais. A prova pericial, no caso, era o meio necessário para atestar a sujeição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde, para seu enquadramento legal em atividade especial, com vistas à aposentadoria.

O argumento do INSS é que houve contrariedade ao parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e ao inciso III do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Civil. A Segunda Turma, no entanto, considerou que é pacífico o entendimento do STJ quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator, ministro Humberto Martins, sustentou que, diante do caráter eminentemente social da Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

Fonte: JusBrasil

BANCAS ESPECIALIZADAS EM DIVÓRCIO PARA HOMENS GANHAM ESPAÇO NOS EUA

O enorme outdoor em cima do prédio diz com muita clareza o que o escritório do advogado Jeffrey Feulner faz: "MEN’S DIVORCE" (divórcio para homens), em letras bem grandes, e "Law Firm", em letras menores. A ilustração é uma bola de futebol americano. Ele tem poucos concorrentes conhecidos. Notadamente, o "Divorce for men" (mesmo significado) e o "Dads divorce" (divórcios para papais). São escritórios pequenos, de dois a quatro advogados. Mas se espalham como se fossem franquias bem-sucedidas por todas as cidades da Flórida.

No "Men’s Divorce" são quatro sócios: Feulner e mais três advogadas. Feulner era um advogado de família que, com o tempo, se especializou em divórcio e, depois que se divorciou, se especializou em divórcio para homens. Quando chegou a esse nicho do nicho, fez sucesso. Ele disse ao jornal Orlando Sentinel que foi bem tratado no tribunal, em seu processo de divórcio. Mas notou que outros homens estavam preocupados, com base em uma "falsa presunção" de que os tribunais tendem a privilegiar as mulheres nesses processos. E que eles se sairiam mal.

Feulner não precisa fazer mais nenhum esforço de marketing para promover o escritório, porque a definição de sua atuação, o "Men’s Divorce", já faz todo o trabalho. Não precisa divulgar, nem prometer, que irá fazer uma defesa agressiva dos clientes masculinos: o "Men’s Divorce", no outdoor e no cartão de visita, dá essa ideia, mesmo que não seja a intenção. Ao contrário, diz Feulner, o trabalho da butique sempre começa com tentativas de reconciliação. Se não funcionar, o passo seguinte é a negociação com a ex-mulher e seu advogado. Aliás, a maioria dos casos é resolvida na negociação.

"Os homens criam essa ideia de que precisam de uma defesa agressiva, porque a mulher está a fim de lhe tirar até a camisa do corpo", ele conta. "Eles acham que vão enfrentar uma guerra de armas pesadas, na qual não podem entrar apenas com uma faca na mão", ele diz. E por que procurar um advogado de família, que faz de tudo, como se fosse um clínico geral, ou mesmo um advogado de divórcio, se há um advogado fortemente apetrechado para defender os interesses dos homens nos tribunais?

A negociação é facilitada pelo "nome" fictício do escritório. "Men’s divorce" é só uma descrição do que o escritório faz. As mulheres e seus advogados de família pensam, muitas vezes, que não é uma boa estratégia levar o caso ao tribunal, onde teriam de enfrentar o "Men’s Divorce". Especialmente porque o escritório tem três advogadas que, na condição de mulheres, entendem muito bem os pontos fracos do mundo feminino. Uma boa negociação e o caso só vai ao tribunal para selar o acordo.

Curiosamente, o escritório é procurado por mulheres. Na avaliação do advogado, provavelmente elas acreditam que um escritório com o "nome" de "Men’s divorce" conhece todos os pontos fracos dos casos dos homens. E sabem como atacá-los. Nenhuma mulher é rejeitada pelo "Men’s divorce", porque isso não seria uma boa conduta profissional. Para o escritório isso é bom: pegar casos de mulheres e privilegiar a negociação, esvazia a ideia, nutrida por muitos, de que os escritórios desse gênero se dedicam a uma guerra dos sexos.

Um escritório que se dedica apenas ao divórcio para homens parece ter um nicho limitado. Mas não é. O site do escritório "Divorce for Men", do advogado Johny Drizis, lista 39 situações, relacionados ao divórcio, nas quais pode prestar aconselhamento aos clientes e atuar: desde divórcios colaborativos a divórcios disputados, custódia dos filhos, direitos de visita, pensão alimentícia, divisão de propriedades etc.

Nem todo mundo gosta da ideia. A professora da Faculdade de Direito da Universidade da Flórida Nancy Dowd, por exemplo, está entre os críticos. Ela acha que um escritório que posa como defensor dos direitos dos homens cria uma noção de que as coisas só se resolvem através de uma batalha judicial, quando o melhor é buscar soluções razoáveis. "Os advogados de família devem procurar aliviar o confronto", ela diz.

Isso é o que faz o "Dads Divorce". Em seu site, o escritório adverte os homens de que suas mulheres querem "sangrá-los". Querem obter do homem a "submissão" total. E sugere que os homens devem armar armadilhas e oferecer iscas para levar as mulheres a cometer algum erro grave. É uma exceção. As demais butiques insistem que preferem a negociação e o consenso.

A butique "Men’s Divorce", por exemplo, afirma que sua melhor fã é a ex-mulher de um de seus clientes. O advogado e as advogadas do escritório foram "responsivos e sensíveis". Montaram toda a logística de compartilhamento da filha, de uma forma que as duas partes ficaram satisfeitas.

"Isso não é muito diferente de escritórios especializados de outras áreas", diz Feulner. "Há advogados especializados em acidentes de automóveis que só representam as vítimas, nunca a empresa ou pessoa que está sendo processada" — como há advogados trabalhistas que só representam o trabalhador e outros que só representam a empresa.

Existem também escritórios que só representam mulheres. "É como escolher um lado, em vez de escolher um sexo", diz o advogado Kenny Leigh, que abriu um escritório especializado em divórcios para homens, sem ter qualquer experiência em divórcio, mas já tem 13 advogados experientes trabalhando com ele em diversas cidades da Flórida. A franquia está crescendo.

Certo ou errado, se aplica em outros países ou não, as butiques especializadas em divórcios para homens é um bom exemplo de solução econômica para advogados autônomos ou pequenos escritórios, em oposição à estratégia de buscar o crescimento para porte médio ou grande. Nos EUA, as únicas sociedades de advogados que estão se proliferando por todo o país são as butiques.

Fonte: Conjur

STF JULGARÁ PROCESSOS SOBRE PLANOS ECONÔMICOS COM QUÓRUM MÍNIMO

Com os impedimentos de ministros do Supremo Tribunal Federal, o julgamento dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90 será feito com apenas oito julgadores. Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luis Roberto Barroso estão impedidos de participar do julgamento, que definirá se os bancos poderiam ou não retroagir os índices de correção da poupança menores que a inflação definidos pelos planos.

A discussão é bastante complexa. Envolve o fato de os planos econômicos, editados pelo governo na forma de medidas provisórias depois convertidas em lei, fixaram índices de correção das cadernetas de poupança abaixo da inflação registrada pelo IPC. Eram medidas de congelar a hiperinflação que marcou a história do Brasil na época.

Os poupadores reclamam que, ao aplicar as taxas de correção dos planos às cadernetas já existentes (e que eram corrigidas pelo IPC), os bancos violaram seu direito adquirido de ver seu dinheiro render de acordo com a alta de preços. Já os bancos alegam que os planos foram editados sob a forma de lei e regulamentados pelo Banco Central. Não lhes cabia outra opção que não seguir. E o governo federal defende que não há direito adquirido a correção monetária, e que o Supremo já declarou os planos econômicos constitucionais.

Na tarde desta quinta-feira (28/11), o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu as arguições de impedimento dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli feitas pela Associação dos Poupadores de Caderneta de Poupança e Assistência a Vítimas de Acidentes de Trânsito (Procopar). No entanto, Fux já havia se declarado impedido porque tem uma filha que trabalha no escritório do advogado Sergio Bermudes, que defende os bancos no caso.

A novidade é a ministra Cármen Lúcia, que confirmou seu impedimento nesta quinta. Diz-se que o pai dela era dono de caderneta de poupança na época em que os planos foram editados. Portanto, se o STF reconhecer a existência de expurgos inflacionários decorrentes dessa aplicação retroativa dos índices abaixo da inflação, o pai da ministra Cármen será um dos que terá direito a receber as correções. Como o pai de Cármen já morreu, esse dinheiro ficaria de herança. No entanto, a ministra não pôde ser contatada para confirmar a informação.

O ministro Luis Roberto Barroso se declarou impedido porque deu parecer no caso quando era advogado. Em seu texto, foi contra o direito dos poupadores a receber os expurgos inflacionários.

Com isso, o Pleno do STF ficou com o quórum mínimo para decidir a questão. Por lei, o tribunal deve ter em Plenário oito ministros para debater questões constitucionais. E o resultado só pode ser proclamado se houver seis votos em determinado sentido.

Sustentação Oral da AGU

A nova rodada de sustentações orais no Supremo Tribunal Federal, no caso dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90, reiterou a briga de opiniões sobre se o sistema vai quebrar ou não. Nesta quinta-feira (28/11) foram feitas as sustentações orais dos amici curiae no caso, encerrando a etapa de manifestações dos terceiros interessados. O único que falta se pronunciar antes do início do julgamento é o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

Em discussão está o fato de os planos econômicos, editados pelo governo na forma de medidas provisórias depois convertidas em lei, fixaram índices de correção das cadernetas de poupança abaixo da inflação registrada pelo IPC. Eram medidas de congelar a hiperinflação que marcou a história do Brasil na época.

Os poupadores reclamam que, ao aplicar as taxas de correção dos planos às cadernetas já existentes (e que eram corrigidas pelo IPC), os bancos violaram seu direito adquirido de ver seu dinheiro render de acordo com a alta de preços. Já os bancos alegam que os planos foram editados sob a forma de lei e regulamentados pelo Banco Central. Não lhes cabia outra opção que não seguir. E o governo federal defende que não há direito adquirido a correção monetária, e que o Supremo já declarou os planos econômicos constitucionais.

Em nome da União, o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, foi á tribuna dizer aos ministros que, caso o tribunal entenda que a retroação do índice foi inconstitucional, o contribuinte é que vai arcar com as consequências. Isso porque a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, segundo as contas do Ministério da Fazenda, representam quase 70% das cadernetas de poupança envolvidas na discussão.

Para Adams, o argumento de que a retroação dos índices é inconstitucional é, na verdade, alegar que um contrato pode estabelecer a vigência ou não de uma moeda. “O tema aqui é garantir o poder-dever do Estado de intervir e garantir o valor da sua moeda e garantir a estabilidade econômica”, sustentou o AGU. “Se é possível contratualizar contra esse poder-dever, está eliminada a soberania do Estado na determinação de sua moeda.”

Depois do fim da sessão, Adams explicou a jornalistas que a moeda tem aplicação imediata, e o cálculo da correção monetária faz parte dessa aplicação. “A moeda nova expurga a inflação antiga”, disse. O que os poupadores pedem, para ele, é que o Supremo estabeleça de volta os velhos índices inflacionários.

Combate à inflação

O procurador-chefe do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, completou a fala de Adams. Em sua sustentação na tribuna, afirmou que o pedido dos poupadores é o de que o STF tolere a existência de índices de correção monetária diferentes simultaneamente. Mas os planos econômicos, segundo ele, foram editados para combater a inflação.

“E esse combate não é possível sem interferir, de imediato, nos contratos em curso, para adaptá-los à nova realidade sem inflação”, resumiu. Se o Supremo afirmar que os poupadores têm direito aos expurgos, segundo o procurador do BC, “não se terá inaugurado uma nova era monetária e seus efeitos, porque inconstitucional é a inflação, não os planos econômicos”.

Granada oca

O advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior, que representou a Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu os poupadores. Disse que o reconhecimento do direito aos expurgos significa reconhecer a estabilidade dos contratos, e dar procedência aos pedidos dos bancos, consequentemente, significa o descumprimento do que fora pactuado. “Isso passaria ao mundo a mensagem de que no Brasil os contratos podem ser quebrados.”

Já o advogado Walter Moura, que falou em nome do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), questionou o que chamou de “estratagema processual dos bancos”. Segundo ele, os banco lançaram uma série de “granadas ocas”, que nunca vão explodir, mas que serviram de ameaça.

Ele se refere ao impacto de R$ 150 bilhões na economia nacional caso o Supremo dê ganho de causa aos poupadores. O valor alegado pelos bancos e pelo BC. Moura afirma que a conta feita pelos bancos é irreal, porque nem todos os poupadores ingressaram em juiz e, mesmo que ingressassem, as sentenças favoráveis não seriam executadas de uma só vez.

Walter Moura citou o caso do Banco Real, comprado pelo banco holandês ABN Amro em 1998 e depois vendido ao Santander em 2007. “Será que durante essas compras não foram feitas auditorias de quanto o banco teria de pagar com as cadernetas de poupança?”, ironizou.

Teses questionáveis

Editorial da Folha de São Paulo

A definição virá, se enfim vier, apenas no ano que vem. Mas ao menos o plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar ações sobre a correção da poupança em quatro planos de estabilização da economia, de 1987 a 1991 (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2).

Na prática, estão em jogo processos de cerca de 400 mil poupadores que alegam ter perdido dinheiro com as mudanças nas regras de correção dos saldos; os bancos teriam, de forma inapropriada, embolsado a diferença entre a reposição devida e a efetuada.

São teses questionáveis, para dizer o mínimo. Implementados pelo governo — e não pelo sistema financeiro —, os planos econômicos pretendiam interromper o exasperante ciclo de reajuste de preços.

Adequou-se, nesse intuito, a correção monetária à brusca redução da inflação, preservando o poder de compra e o equilíbrio dos contratos. Sem isso, os poupadores (todos os credores, na verdade) seriam remunerados de acordo com taxas anteriores aos planos, muito superiores ao novo padrão inflacionário. Teriam ganhos repentinos e indevidos — difícil chamar isso de direito adquirido.

Os bancos, por sua vez, foram (e são) obrigados por lei a repassar 65% daqueles valores ao financiamento da casa própria. Ou seja, ainda que tivesse havido correção menor do que a devida, a maior parte desse "lucro" teria sido dividida com os mutuários, beneficiados por dívida também menor. Serão chamados a pagar a diferença?

De resto, como os bancos somente seguiram diretrizes oficiais, será natural que, caso percam a ação, tentem repassar a fatura ao governo federal. Impactos negativos nas contas públicas, já cambaleantes, teriam efeitos em toda a sociedade, na forma de mais impostos ou serviços públicos ainda piores.

Nem é essa, a rigor, a consequência mais sombria. Estima-se que as indenizações, somadas, possam chegar a R$ 150 bilhões. O montante equivale a cerca de 50% do patrimônio dos cinco maiores bancos do país (Banco do Brasil, Caixa, Bradesco, Itaú e Santander). Uma erosão de tal monta do capital bancário provocaria colapso de crédito e tumulto financeiro.

Verdade que, pelos cálculos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as perdas do sistema bancário seriam mais singelas, da ordem de R$ 18 bilhões. Seria inegavelmente menor, mas ainda assim relevante, a ameaça a ser suportada por toda a sociedade; não estariam superadas, no entanto, as objeções de fundo.

Em qualquer caso, a própria disparidade entre os valores é mais um testemunho da insegurança que prevalece nesse caso. Passou da hora de o Supremo Tribunal Federal encerrar a controvérsia, com uma decisão que não traga instabilidade ao país mais de 20 anos depois.

Fonte: Conjur

AGU DEFENDE LEI QUE CRIA CARGOS DE ADVOGADO PARA O TJ/SP

A Advocacia-Geral da União defendeu a validade da Lei Estadual 14.783/2012 que trata da criação de cargos de advogados para o Tribunal de Justiça de São Paulo. De acordo com a AGU, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a criação de órgãos jurídicos vinculados aos poderes estatais, desde que sua atuação contenciosa restrinja-se às situações de conflito judicial entre o órgão judiciário e outras entidades dos três poderes.

A lei está sendo contestada no Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma, a Anape afirma que a lei, ao criar os cargos de advogado, estaria usurpado as prerrogativas e atribuições que a Constituição Federal conferiu com exclusividade aos Procuradores do Estado, o que representaria afronta ao artigo 132 da CF. A ADI é relatada pelo ministro Roberto Barroso.

Porém, para a AGU não há insconstitucionalidade uma vez que o STF tem admitido a existência de carreiras jurídicas especiais que tenham a finalidade de representar judicialmente os tribunais, nas hipóteses em que se evidencie conflitos entre a instituição jurídica e outros poderes. “Ademais, essa Suprema Corte admite que referidos órgãos também atuem na consultoria e no assessoramento jurídico dos órgãos que compõem o poder estatal no qual estão inseridos”, afirma a AGU em manifestação enviada ao Supremo.

O documento, assinado pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, aponta ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Resolução 614/2013 para delimitar a atuação dos seus advogados e evitar conflito com as atribuições dos procuradores do estado. “A edição da Resolução 614/2013 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve o escopo de afastar qualquer exegese que fosse incompatível com a Carta Magna, resguardando-se, desse modo, as atribuições da Procuradoria-Geral”, afirma Adams.

Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
Clique aqui para ler a petição inicial da ADI 5.024.

Fonte: Conjur

MINISTROS JÁ SE POSICIONARAM EM OUTROS CASOS SOBRE PLANOS ECONÔMICOS

Apesar dos pedidos de adiamento para 2014, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, manteve pautado para esta quarta-feira (27/11) o início do julgamento dos processos que tratam de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90. Como são muitos amici curiae nos casos, os ministros calculam que serão pelo menos 15 sustentações orais. Por isso, a previsão é de que a sessão desta quarta se dedique apenas aos argumentos das partes.

O clima é de incerteza quanto ao desfecho. Mesmo no Banco Central, instituição que comanda a defesa dos bancos e do governo, considera-se “impossível fazer qualquer previsão”. O que o Supremo deve decidir é se os poupadores têm direito a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos ou não.

A discussão é complexa. Na perspectiva favorável ao poupador estão uma série de decisões anteriores dos tribunais. Na desfavorável, cresce a compreensão de que todos os brasileiros foram afetados igualmente pelos planos, mas eventual vitória beneficiará apenas quem acionou a Justiça. Ou seja, como na ponta do processo quem arcará com o reembolso será o próprio contribuinte, quem não foi à Justiça será prejudicado duas vezes. Os mutuários que não tiveram prestações reajustadas também podem ter que pagar a diferença.

O caso se arrasta há mais de 20 anos e discute os índices de correção monetária das cadernetas de poupança instituídos pelos Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. Esses planos estabeleceram índices artificiais para correção da poupança, sempre abaixo da inflação registrada pelo IPC, calculado pelo IBGE. A matéria provocou a maior romaria de ministros de Estado ao STF da história. Têm ido ao tribunal Guido Mantega (Fazenda), Gleisi Hoffmann (Casa Civil), Luís Inácio Adams (AGU) e Alexandre Tombini (Banco Central).

A reclamação dos poupadores é que os bancos aplicaram esses novos índices de maneira retroativa para as cadernetas de poupança já contratadas. Isso, dizem, violou ato jurídico perfeito (a contratação da poupança) e o direito adquirido à correção de acordo com a inflação, o que seria inconstitucional. Já os bancos alegam que não poderiam ter feito nada diferente, já que os planos foram editados pela União e transformados em lei. Não segui-los implicaria sanções administrativas. A União alega que agiu no seu dever constitucional de manter a estabilidade econômica e monetária do país, já que os planos foram a única saída para a hiperinflação.

Mas se há insegurança quanto ao resultado do julgamento, alguns ministros têm posições já conhecidas. O ministro Celso de Mello, por exemplo, é sempre lembrado por sua defesa da intangibilidade e imutabilidade dos contratos. Justifica que a lei não pode violar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme manda o inciso XXXVIII do artigo 5º da Contituição Federal.

Exemplo desse posicionamento é o Recurso de Agravo 548.067-3, cujo acórdão foi publicado em março de 2007. Ali o ministro afirma que o tribunal considerou constitucional a aplicação da tabela de preços congelados do Plano Cruzado, a chamada tablita, a contratos firmados antes da edição do plano. No entanto, ele ressalva seu entendimento de que ficou vencido nesses julgamentos “pois entendia que referidos planos econômicos achavam-se em conflito hierárquico normativo com a garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, que incide tanto sobre leis de caráter dispositivo quanto sobre leis de ordem pública, restringindo-lhes a aplicabilidade, qualquer que seja o conteúdo nelas veiculado”.

O ministro Marco Aurélio partilha desse entendimento, e também ficou vencido. E esse fato é ressaltado pelo ministro Celso de Mello no mesmo recurso. Há quem considere Marco Aurélio um voto a favor do reconhecimento dos expurgos, mas também há quem aponte votos do ministro em que ele demonstra grande preocupação com a estabilidade econômica — outro preceito constitucional — e com o fato de o contribuinte ter de arcar com as consequências de uma decisão judicial que reconheça que os bancos devem pagar os poupadores que entraram na Justiça, enquanto os que não entraram continuarão sem o dinheiro.

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, tem uma posição clara no sentido de permitir a retroação das definições dos planos econômicos. Ou seja: não há o que indenizar. Em votos que trataram da questão, como o dos índices de correção dos planos e do FGTS, o ministro entende que não há o que rever. Costuma mencionar entendimento trazido ao STF pelo ministro Moreira Alves de que não há direito adquirido à correção monetária. E cita: “Não há direito adquirido à posse de escravo depois da Abolição, mas o Judiciário tem defendido que se houver um contrato de locação do escravo, então vale o contrato. Isso não pode subsistir”.

O ministro Dias Toffoli tem dado sinais de que compreende a matéria da mesma forma que Gilmar. Exemplo foi seu voto no caso da correção monetária do Plano Verão para o Imposto de Renda para Pessoa Jurídica, definido na semana passada. O caso tratava de uma peculiaridade que não se relaciona às cadernetas de poupança, mas ali o ministro afirmou que a política monetária é de competência da União para legislar, e cabe aos bancos seguir.

Também tem posição conhecida sobre o assunto o ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelos bancos para que o Supremo declare a aplicação retroativa dos planos econômcios constitucional. Seu entendimento da questão é que os poupadores têm direito a receber a diferença entre o registrado pela inflação da época e os índices fixados pelos planos econômicos, já que a lei não pode violar ato jurídico perfeito e nem o direito adquirido.

O ministro Luiz Fux era contado como voto a favor da retroação dos planos — e contra os expurgos, portanto. Mas ele está impedido, pois sua filha é advogada e representa um dos bancos envolvidos no caso. O ministro Luis Roberto Barroso também está impedido: quando era advogado, trabalhou para os bancos em um caso referente aos expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. 

Fonte: Conjur

SUSTENTAÇÕES ORAIS NO STF DEMARCAM POSIÇÕES SOBRE IMPACTO DE PLANOS ECONÔMICOS

A primeira fase das sustentações orais no caso dos planos econômicos, no Supremo Tribunal Federal, foi marcada pelas alegações do governo e dos bancos de que os poupadores defendem um direito que não têm, e o representante dos poupadores afirmando que o governo e os bancos exageram suas contas para “assustar” os ministros. O julgamento, que começou nesta quarta-feira (27/11), será dividido em duas partes: a primeira, com a leitura dos relatórios e as sustentações orais, ainda em dezembro deste ano; e a segunda, com a leitura dos votos e o julgamento do mérito, a partir de fevereiro de 2014.

O caso discute a constitucionalidade da aplicação retroativa dos índices de correção da poupança a cadernetas já existentes na época dos planos. É que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2) estabeleceram que as cadernetas de poupança seriam corrigidas por índices artificiais (cada plano estabelecia o seu), e não mais de acordo com a inflação registrada pelo IPC, como eram as poupanças contratadas antes dos planos. A reclamação dos poupadores é que os bancos aplicaram esses novos índices, e agora cobram a diferença.

Segundo os bancos, que se baseiam em dados do Ministério da Fazenda, se o Supremo decidir que os poupadores têm direito à diferença entre os índices de correção dos planos e a inflação registrada na época, o prejuízo será de R$ 140 bilhões. Mas os poupadores alegam, com base nos provisionamentos publicados nos balanços dos bancos, que o custo seria em torno de R$ 18 bilhões.

Durante as sustentações orais, as falas dos advogados dos bancos foi a de que os poupadores defendem um direito adquirido decorrente de ato jurídico perfeito improcedente. Isso porque os poupadores alegam que os contratos de poupança seriam os atos jurídicos perfeitos e a correção da poupança de acordo com a inflação seria o direito adquirido. Mas, de acordo com os bancos, o direito adquirido é a um índice de correção das cadernetas de poupança, e não ao índice que eles pleiteiam.

O primeiro a falar pelos bancos foi o advogado Arnoldo Wald, representando a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Segundo ele, as mudanças nos índices de correção da poupança foram a medida encontrada pelo governo federal, na época, para acabar com a “inflação galopante”. “Como todos os demais membros da comunidade, os bancos participam dos resultados positivos e negativos da política monetária. Não obstante algumas discrepâncias que houve no passado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou, nos últimos 40 anos, que não existe direito adquirido a determinado direito econômico”, sustentou Wald.

Representando o Itaú, a advogada Claudia Politanski explicou que os planos econômicos foram a política do governo para manter a estabilidade dos contratos, inclusive os de poupança. “Os poupadores querem escolher índices mais altos, de acordo com a própria conveniência”, disse. Segundo ela, os poupadores que mantiveram suas cadernetas desde a época dos planos e nunca retiraram o dinheiro hoje terão, caso o STF reconheça o direito aos expurgos inflacionários, só de correção, uma quantia maior que o valor original.

O ministro aposentado do Supremo Eros Grau falou em nome do Banco do Brasil. Segundo ele, não existe direito adquirido a determinado índice, pois é o Estado quem o define. “Que direito adquirido seria esse? Certamente à correção monetária. Mas qual? A que viesse a ser definida pelo Estado. É necessário lembrar que todos esses contratos dos quais tratamos mencionaram simplesmente o direito do contratante à correção monetária. Qual? A fixada pelo Estado.” Também pelo Banco do Brasil, o advogado Antônio Pedro Machado completou: “Existem certas leis que não são aplicadas, mas não há lei sem aplicabilidade, e não é possível aplicabilidade sem força”.

Provisionamento

Representando os poupadores, o advogado Luiz Fernando Pereira defendeu que o discurso dos bancos inflou os valores discutidos para tentar sensibilizar os ministros. Ele citou os dados do Idec, que se baseou nos provisionamento dos bancos, e os baixou ainda mais. Disse que a Caixa é a única que discrimina em seus balanços quanto do provisionamento é referente aos expurgos de poupança, e diz que isso vai dar um terço do total. “Fazendo uma regra de três”, isso vai dar R$ 6 bilhões, segundo o advogado.

Ele também contestou o argumento de que os bancos não ganharam nada, já que, por lei, o dinheiro da poupança deve ser liberado para o Sistema Financeiro de Habitação. Portanto, dizem os bancos, não houve ganho para o sistema financeiro com a aplicação retroativa, porque os mutuários do SFH se beneficiaram dos índices dos planos.

Luiz Fernando Pereira, então, citou parecer do economista Roberto Troster, ex-economista-chefe da Federação Brasileiro de Bancos (Febraban), segundo o qual cerca de 50% dos ganhos das poupanças na época dos planos foram usados livremente pelos bancos. De acordo com Pereira, somente com o Plano Verão, isso resultou num faturamento de R$ 200 bilhões.

Depois, continuou o advogado, a Procuradoria-Geral da República fez um parecer próprio, com uma equipe técnica da própria PGR. Nesse parecer, disse, a conclusão foi de que, na época dos planos, faturaram R$ 441 bilhões.

Contestações

A explicação dada pelo Banco Central para o que seria uma falta de provisionamento, conforme alegado por Luiz Pereira, é que os bancos só provisionaram valores discutidos nas ações individuais. Como as ações coletivas estão paradas, os valores não constam dos balanços. Luiz Pereira, durante sua sustentação, brincou: “Para quem os bancos estão falando a verdade? Para a CVM [Comissão de Valores Mobiliários] ou para os ministros do Supremo?”

Representando o Santander, o advogado Marcos Cavalcante de Oliveira explicou que os provisionamentos são feitos com base em regras específicas definidas pelo BC e de acordo com “o juízo de probabilidade das circunstâncias fáticas”.

O professor Arnoldo Wald disse, ao fim do julgamento, que o argumento do provisionamento “não tem nada a ver com a realidade”. Segundo ele, as diferenças de provisionamento de um banco para outro são subjetivas e têm a ver com o acúmulo dos prejuízos e com as regras de cada um.

OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil representará os poupadores durante o julgamento desta quarta-feira (27/11) no Supremo Tribunal Federal. Em pauta estão os processos que tratam de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90. A decisão da OAB de sustentar na tribuna foi tomada à unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal na terça-feira (26/11).

A Ordem dos Advogados do Brasil está como amicus curiae no caso. Com a decisão, a autarquia reafirma posicionamento adotado na época em que o advogado Cezar Britto era presidente do Conselho Federal. O que estava definido para esta quarta era que a sustentação oral não seria feita pelo presidente do Conselho, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, mas pelo vice-presidente, Claudio Lamachia, ou pelo secretário-geral, Claudio Pereira. Mas na manhã desta quarta, Marcus Vinícius decidiu conciliar os compromissos do dia com sua tarefa na tribuna. 

A discussão é bastante complexa. Envolve o fato de os planos econômicos, editados pelo governo na forma de medidas provisórias depois convertidas em lei, fixaram índices de correção das cadernetas de poupança abaixo da inflação registrada pelo IPC. Eram medidas de congelar a hiperinflação que marcou a história do Brasil na época.

Os poupadores reclamam que, ao aplicar as taxas de correção dos planos às cadernetas já existentes (e que eram corrigidas pelo IPC), os bancos violaram seu direito adquirido de ver seu dinheiro render de acordo com a alta de preços. Já os bancos alegam que os planos foram editados sob a forma de lei e regulamentados pelo Banco Central. Não lhes cabia outra opção que não seguir. E o governo federal defende que não há direito adquirido a correção monetária, e que o Supremo já declarou os planos econômicos constitucionais.

A situação em que se encontra o caso não é menos complexa. Na perspectiva favorável ao poupador está uma série de decisões anteriores dos tribunais. Na desfavorável, cresce a compreensão de que todos os brasileiros foram afetados igualmente pelos planos, mas eventual vitória beneficiará apenas quem acionou a Justiça. Ou seja, como na ponta do processo quem arcará com o reembolso será o próprio contribuinte, quem não foi à Justiça será prejudicado duas vezes. Os mutuários que não tiveram prestações reajustadas também podem ter que pagar a diferença.

O governo vem defendendo os bancos, já que eles fizeram o que foram ordenados a fazer: aplicaram os índices de correção estabelecidos pelos planos. Os valores envolvidos no caso são vultosos. Os bancos, baseados em cálculos do Ministério da Fazenda, dizem que, se perderem, terão de desembolsar R$ 150 bilhões. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que defende os poupadores na qualidade de amicus curiae, tem contas que variam de R$ 18 bilhões a R$ 8,2 bilhões. E este número também é alegado pelos poupadores, nos autos representados pelo advogado Luiz Fernando Pereira.

 Fonte: Conjur

VALOR DA CAUSA SÓ PODE SER ALTERADO SE FOR IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA, DIZ TST

O valor da causa só pode ser alterado se houve impugnação pela parte contrária. Segundo o artigo 261, parágrafo único do Código de Processo Civil, se não tiver impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Ao julgar um Recurso de Revista que envolvia a União e o McDonald's, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz não pode alterar, de ofício, o valor da causa.

No caso, o McDonald's ajuizou Medida Cautelar para que não tivesse que pagar o valor da multa imposta pelo Delegado Regional do Trabalho no valor de R$ 1,9 milhão, para fins de interposição de recurso administrativo, atribuindo à causa o valor de R$ 20 mil.

Em 1° grau, o juiz alterou o valor da causa para o valor da multa imposta, cominando custas processuais no valor de R$ 38 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão.

Entretanto, o TST não tem aceitado a majoração, de ofício, do valor dado à causa na petição inicial quando ausente impugnação pela parte contrária. Segundo jurisprudência da corte, a majoração de ofício do valor da causa é contrária ao artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

Além disso, na ação cautelar não se objetiva vantagem econômica imediata, mas apenas a tutela do direito.

O relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar julgou correta as alegações do McDonald's e restabeleceu o valor de R$ 20 mil atribuído à causa na petição inicial.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CANDIDATO A POLICIAL PROCESSADO CRIMINALMENTE É IMPEDIDO DE CONTINUAR NO CONCURSO, DECIDE STJ

A existência de processo criminal contra candidato ao cargo de policial militar o coloca em situação de incompatibilidade com o exercício da função pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no curso de formação para o cargo. 

O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público. 

No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso. 

O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável. 

Falta de provas

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva. 

“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro. 

Presunção de inocência

Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. 

Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”. 

“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu. 

Fonte: STJ

INDENIZAÇÃO POR PIRATARIA DE SOFTWARE DEVE TER CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, DIZ STJ

Em casos de pirataria de software, apenas o pagamento do valor dos programas de computador que foram utilizados sem licença não indeniza todos os prejuízos suportados pela vítima. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso especial interposto pela Microsoft Corporation. A Turma aumentou o valor da indenização imposta à empresa STF Sistema de Transferência de Fax Ltda. pelo uso de softwares piratas. 

Medida cautelar de vistoria, feita na sede da empresa, constatou a utilização de 19 cópias não autorizadas de programas desenvolvidos pela Microsoft. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, condenou a STF ao pagamento de indenização no valor de cada um dos programas, além de multa diária de R$ 1 mil, no caso de continuidade do uso. 

Caráter punitivo

A Microsoft recorreu da decisão ao STJ. Alegou que a reparação de danos por violação de direitos autorais, de acordo com o artigo 102 da Lei 9.610/98, deve ter caráter punitivo e pedagógico, isto é, não deve se limitar ao valor das cópias não autorizadas, pois restringir a indenização ao valor nominal seria um estímulo à prática ilícita. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, concordou com os argumentos apresentados pela Microsoft. Citou dados de uma pesquisa desenvolvida pela BSA – The Software Alliance, entidade internacional que congrega as empresas desenvolvedoras de programas de computador e implementa políticas de combate à pirataria de software. 

Segundo a entidade, disse a ministra, “se a pirataria fosse reduzida no Brasil em dez pontos percentuais nos próximos quatro anos, seriam criados mais de 12,3 mil postos de trabalho e mais de US$ 4 bilhões seriam devolvidos à economia brasileira”. 

Majoração

“A mera compensação financeira mostra-se não apenas conivente com a conduta ilícita, mas estimula sua prática, tornando preferível assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagrado e processado, o infrator se verá obrigado, quando muito, a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas”, disse a relatora. 

Tomando como base decisões proferidas pelo STJ em casos semelhantes, a Turma seguiu o voto da relatora para dar provimento ao recurso e elevou o valor da indenização para o equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada um dos 19 softwares utilizados sem a licença. 

Fonte: STJ

PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ DEFINE EM REPETITIVO QUE DESAPOSENTAÇÃO NÃO TEM PRAZO DE DECADÊNCIA

O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) não se aplica aos casos de desaposentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

O referido artigo dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. 

No caso julgado, o segurado postulou a declaração do direito de renúncia e o consequente desfazimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de serviço prestado após a inativação, para aferir aposentadoria mais vantajosa no mesmo regime de previdência. 

Doze anos

O INSS suscitou preliminar de decadência do direito de agir, argumentando que a ação fora ajuizada 12 anos depois da concessão da aposentadoria, ocorrida em 13 de agosto de 1997, e após o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 28 de junho de 1997, que fixou o prazo decadencial de dez anos para revisão de ato de aposentação. 

O TRF4 rejeitou o argumento do INSS, afirmando que o prazo decadencial é apenas para revisão de ato de concessão ou de indeferimento do benefício, o que não inclui a pretensão do autor da ação, que desejava a desaposentação. 

O relator do recurso do INSS no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento do TRF4. ”Com efeito, o artigo 103, caput, da Lei de Benefícios, tido por ofendido pela autarquia e cerne da controvérsia repetitiva, dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou indeferimento de benefício”, reconheceu o ministro. 

No entanto, ressaltou, o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. 

Mais vantajoso 

Segundo o ministro, a pretensão do autor é o desfazimento de sua aposentadoria, a fim de acrescentar o novo período de contribuição ao tempo de serviço computado antes, o que possibilitará um benefício mais vantajoso, “no que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de desaposentação”. 

Para Arnaldo Esteves Lima, a desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as recentes contribuições vertidas pelo segurado. 

“A partir dessa premissa, a meu ver, a norma extraída do caput do artigo 103 da Lei 8.213 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferentemente do que se dá na desaposentação”, enfatizou o ministro em seu voto. 

Interpretação restritiva

Para o relator, a interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213 deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional – o que não é o caso do processo julgado. 

“Ademais, a possibilidade de cabimento da desaposentação foi albergada pela jurisprudência desta Corte com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares”, disse o relator. 

Assim, concluiu o ministro, sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, não há na decisão do TRF4 nenhuma afronta aos artigos 18, parágrafo 2º, e 103, caput, da Lei 8.213. Seu voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Herman Benjamin.

Fonte: STJ