Mais uma vez o ECAD recebe um freio da Justiça.
Neste afã de recolher direitos autorais em escalas industriais, muitas vezes não há bom-senso desta instituição em instituir suas cobranças.
Aí, cabe a Justiça impor alguns limites.
Este blog já noticiou uma condenação sofrida pelo ECAD em razão de cobrança de direitos autorais em casamento (clique aqui e relembre).
Agora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que pretendia recolher direitos autorais sobre músicas executadas em eventos que contratou o intérprete delas.
A decisão fundamentou-se basicamente no fato de que a verba recolhida a título de cachê remunera o artista e é suficiente para o pagamento da execução de sua obra. Desse modo, não é razoável a cobrança de taxa de direitos autorais que, em termos práticos, representa o interesse do próprio artista, sem falar que caracteriza a dupla cobrança sobre a mesma atividade.
Ora, mais do que justo.
Ponto para o TJ/SP.
Já passou do tempo deste ECAD sofrer uma fiscalização mais severa dos órgãos competentes.
Comentem.
Até a próxima.
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